Obra não licenciada ou autorizada: Procedimentos camarários a adoptar face ao regime jurídico da urbanização e edificação |
Autor: Dr. Jorge Delfim - Advogado Data
de Publicação: Abril de 2002. |
Visa o presente estudo de uma forma, embora sintetizada, apontar os vários procedimentos a adoptar perante a verificação da existência de uma obra de construção civil não licenciada ou autorizada..
São
esses procedimentos os seguintes :
1º)
No caso de obra se encontrar ainda em execução deve, de imediato, pelo presidente da câmara (1), ser ordenado o embargo da obra ( al. a ) do nº 1 do artigo 102º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro - alterado pelo DL nº 177/2001 de 4 de Junho )
2º)
Deve ainda ser instaurado o respectivo processo de contra - ordenação. ( art.º 98 º, nº 1 - a) e nº 10º do artigo 98º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro ). Por outro lado;
3º
) Deve ser admitida a legalização da obra se esta tal como foi executada, ou introduzindo trabalhos de correcção ou alteração, for susceptível de ser licenciada ou autorizada. - cfr. nº 2 do artigo 106º (2).
4º)
Se a obra em causa não for susceptível de legalização, deve o presidente da câmara (1) ordenar a sua demolição , em conformidade com o que dispõe o nº 1 do referido artigo 106º do DL 555/99, de 16 de Setembro (2) É
de salientar que :
-
A ordem de demolição da obra tem de fixar um prazo, em função da natureza, volume e complexidade dos respectivos trabalhos, para o efeito ( nº 1 do artigo 106º ). -
A ordem em causa é antecedida da audição do interessado, que dispõe de um prazo de 15 dias a contar da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.( nº 4 do artigo 106º ). 5º
) Decorrido o prazo fixado para a demolição sem que a mesma tenha sido voluntária efectuada o presidente da câmara determina a demolição da obra por conta do infractor ( n.º 5 do artigo 106º ) e para efectivação coerciva da mesma, ordena a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada - ou se realizou - a obra nos termos previstos no artigo 107 º do DL 555/99, de 16 de Setembro. (3)(4)(5)
Os
procedimentos apontados não esgotam, obviamente, toda a complexidade conexa à questão das obras de construção efectuadas sem alvará de licença de construção. Porém, não deixam de constituir - quando adoptados com a necessária celeridade e firmeza - a matiz principal da reposição da legalidade urbanística. __________________________ (1)
Ou vereador com competência para o efeito delegada - cfr. al. m) do n º 2 do artigo68º e nº 2 do artigo 69º da Lei nº 169/9, de 18/9. (2)
Como refere o Supremo Tribunal Administrativo " (...) a demolição, só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade" (Acórdão do S. T. A de 19/5/98 in Cadernos de Justiça Administrativa , nº19 (JANEIRO/FEVEREIRO de 2000) pág. 39 ). (3)
Se estiver em causa a inviolabilidade do domicílio do infractor deve ser requerida intervenção judicial, para obter decisão que permita a entrada no domicílio para a execução da demolição das obras ilegais ( cfr. recomendação nº1/A/01 do Provedor da Justiça, in www.provedor-jus.pt) (4)
É de sublinhar que o pedido de licenciamento de obras e o pedido de legalização de obras são figuras distintas. (5)
O silêncio da administração perante o pedido de legalização de uma obra clandestina não conduz ao deferimento tácito dessa pretensão, mas sim ao seu indeferimento tácito.
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