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1.Qual o regime constitucional dos estrangeiros ? |
Princípio da igualdade. Nos termos do art.º 13.º, n.º 2 da CRP, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascedência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Direitos e Deveres. Segundo o art.º 15.º da CRP, os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
Excepções. Exceptuam-se, contudo, os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, nomeadamente os titulares de órgão de soberania.
Reciprocidade. A CRP prevê (art.º 15.º, n.º 3) que aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.
Capacidade eleitoral. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu (n.ºs 4 e 5 do art.º 15.º CRP).
Extradição. Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional. ão é admitida a extradição por motivos políticos. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante. A extradição só pode ser determinada pelos Tribunais.
Expulsão. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
Asilo. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2. Quais os requisitos de entrada de um cidadão estrangeiro em Portugal ? |
Cidadão comunitário. É admitida a sua entrada em território nacional mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte válidos.
Cidadão de países fora da União Europeia. É admitida a sua entrada em Portugal desde que possuam:
- Passaporte (ou outro documento de viagem válido),
- Visto de entrada válido e adequado à finalidade da deslocação. Há, todavia, cidadãos estrangeiros que estão dispensados de visto de entrada, por acordos estabecidos com esses Estados. Por exemplo, os cidadãos brasileiros estão dispensados de visto para estadias até três meses.
- Meios de subsistência. A Portaria n.º 1426/98, de 11.12, exige que o estrangeiro que pretenda entrar em Portugal tenha meios de subsistência, podendo contudo ser dispensados quando provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
- Documentos que justifiquem o motivo e as condições da estadia, regresso ou trânsito.
3. Qual o período de permanência de estrangeiro em Portugal ? |
Cidadão da União Europeia - Pode permanecer em território português até três meses. Para estadias de duração superior, é obrigatória a obtenção de um título de residência.
Cidadão de países terceiros - A duração da sua permanência depende da natureza do visto com que entrou em Portugal e a sua validade:
- Visto de trânsito: 5 dias. Permite a entrada em Portugal a quem se dirija para um outro país, no qual tenha garantida a sua admissão;
- Visto de curta duração: três meses por semestre. Permite a entrada em território português para fins que, sendo aceites pelas autoridades portuguesas, não justificam a concessão de outro tipo de visto.
- Visto de residência: seis meses. Permite ao seu titular a entrada em Portugal a fim de pedir uma autorização de residência.
- Visto de estudo: um ano. Permite a entrada em Portugal para estudar em estabelecimento de ensino, realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de grau académico ou para frequentar um estágio complementar dos estudos concluídos em estabelecimentos de ensino, empresas, serviços públicos ou centro de formação.
- Visto de trabalho: um ano. Permite ao seu titular o exercício temporário de uma actividade profissional.
- Visto de estada temporária: um ano. Permite a entrada e permanência em território português para tratamento médico, acompanhamento de familiares titulares de visto de estudo ou que venham para Portugal para se submeterem a tratamento médico, e para outros casos excepcionais, devidamente fundamentados.
À excepção do visto de residência, os demais podem ser prorrogados desde que preencham certas condições.
4. Onde devem ser pedidos os vistos de entrada em Portugal ? |
Os pedidos de visto devem ser formulados junto das Embaixadas ou Postos Consulares Portugueses no país da sua residência do cidadão estrangeiro ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
Em casos excepcionais, podem ser concedidos nos postos de fronteira, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o visto de trânsito ou de curta duração, quando estrangeiro demostre que, por razões imprevistas, não pôde solicitar o mesmo num Posto Consular e o visto especial, quando razões humanitárias ou de interesse nacional imponha a sua atribuição a um estrangeiro que não reúna os requisitos legais exigidos para uma entrada e permanência temporária em Portugal.
5. Quais os requisitos para um estrangeiro trabalhar em Portugal ? |
Requisitos Gerais. É obrigatória a titularidade de um visto de trabalho, de uma autorização de permanência ou de uma autorização de residência.
Excepções. Os estrangeiros não podem ser titulares de órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) nem podem podem exercer funções na administração pública que não tenham carácter predominantemente técnico.
Contrato de trabalho. É obrigatória a existência de contrato de trabalho, sujeito à forma escrita, que deve acompanhar sempre o documento de visto ou autorização de permanência / residência em Portugal.
- Depósito do contrato de trabalho. O contrato de trabalho deve ser depositado pela entidade empregadora junto do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção da Condições de Trabalho (IDICT).
- Comunicação Escrita. É dispensado o depósito do contrato de trabalho, bastando comunicação escrita relativamente a trabalhadores que sejam cidadãos do Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Princípe.
- Dispensa de depósito. É dispensado o depósito do contrato relativamente a trabalhadores da Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Suécia e Turquia.
6. Quais as modalidades e requisitos de autorização de residência ? |
Modalidades:
- Autorização de residência temporária: É válida por dois anos e é renovável pelo mesmo período temporal.
- Autorização de residência permanente: sem limite de validade, sendo concedida aos estrangeiros que tenham residido legalmente em território português, pelo menos 6 anos no caso dos cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou pelo 10 anos no caso de nacionais doutros países, e que, durante esse período, não tenham sido condenados em pena ou penas que ultrapassem um ano de prisão.
Requisitos:
- Visto de residência
- Presença em Portugal
- Inexistência de factos que obstem à sua concessão (inexistência de factos que se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, aquando da emissão do visto de residência, teriam obstado à sua concessão).
Dispensa de autorização de residência:
Estão dispensados da obtenção de autorização de residência:
- Menores, filhos de cidadãos estrangeiros nascidos em território português que dele não se tenham ausentado por um período superior a um ano;
- Estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do estatuto de direito de asilo, em virtude de terem cessado as razões que justificaram a sua concessão;
- Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo Shengen
- Pacientes de ença prolongada que requeiram assistência médica prolongada que obste ao retorno ao seu país;
- Menores que se encontrem sujeitos a tutela, por os pais terem falecido, estarem inibidos ou impedidos (há mais de seis meses) do exercício do poder paternal, ou se forem incógnitos;
- Os que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal;
- Os que tenham cumprido serviço militar efectivo nas forças armadas portuguesas;
- Os que exerçam actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerado de interesse fundamental para o país;
- União de facto com cidadão português ou residente legal;
- Residência legal em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro anos;
- Os que tenham o seu direito de residência caducado, mas não se tenham ausentado do território português;
- Os que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa;
- Os titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
- Os titulares de uma autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos.
7. Quais os direitos dos familiares de estrangeiros ? |
A lei permite que os estrangeiros que sejam membros da família de um cidadão estrangeiro residente em Portugal possam se reagrupar.
Quem são considerados familiares dos estrangeiros:
- Cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
- Filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes;
- Menores adoptados por ambos os cônjuges, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Irmãos menores, desde que se encontrem sob a sua tutela.
Requisitos de reagrupamento familiar
O cidadão estrangeiro residente que pretenda beneficiar do direito de reagrupamento deve preencher os seguintes requisitos:
- Dispor de alojamento adequado;
- Possuir meios de subsistência suficientes;
- Possuir autorização de residência válida, no mínimo, por mais um ano.
8. Qual o regime dos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal ? |
Obrigações dos estrangeiros em que ocorra nascimento de filho em Portugal:
- Declaração do nascimento do filho na Conservatória do Registo Civil da área do nascimento, nos 20 dias seguintes ao nascimento;
- Requerimento para o filho de emissão de um título de residência, nos seis meses imediatos ao registo de nascimento do menor.
O nascimento não faz adquirir a nacionalidade portuguesa. Os filhos de estrangeiros que nasçam em Portugal só podem adquirir a nacionalidade portuguesa através da naturalização ou do casamento:
- Através do casamento
O estrangeiro que esteja casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir nacionalidade portuguesa, devendo declarar essa intenção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo fazer acompanhar essa declaração de certidão de assento de casamento e prrova de nacionalidade do cônjuge português.- Por naturalização
Pode adquirir nacionalidade portuguesa quem (cumulativamente):
- For maior de idade ou emancipado face à lei portuguesa;
- Conheça suficientemente bem a língua portuguesa;
- Comprove a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
- Tenha idoneidade moral e cívica;
- Possua meios para assegurar a sus subsistência;
- Não ter praticado crimes ou actos que violem os princípios e valores da comunidade portuguesa;
- Resida em Portugal, com autorização de residência, há seis anos, no caso de ser cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa, ou há dez anos, nos restantes casos.
O tempo de residência no território português, os conhecimentos da língua portuguesa e a ligação nacional à comunidade, podem ser dispensados se o cidadão for membro de uma comunidade de ascendência portuguesa ou sendo o cidadão estrangeiro tenha prestado ou tenha sido chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
9. Um estrangeiro pode circular no espaço da União Europeia ? |
Requisitos:
- Para estadias inferiores a três meses
O estrangeiro necessita de um passaporte e visto válidos para o espaço Schengen, bem como de dispôr de meios de subsistência suficientes para a sua estadia, não estar indicado para efeitos de não-admissão, nem colocar em causa a ordem pública e a segurança interna do estado em causa.- Para estadias superiores a três meses
O estrangeiro terá de ser titular de um visto nacional emitido pelo estado para o qual se dirige, podendo circular em trânsito pelos outros estados, a fim de se dirigir para o estado que emitiu o visto, desde que seja portador de passaporte válido, não constar da lista de não-admisão e não colocar em causa a ordem pública e a segurança dos estados pelos quais circula em trânsito.- Não sendo titular de autorização de residência para esse país da União Europeia
O estrangeiro apenas pode circular pelos outros estados europeus durante três meses, devedo fazer-se acompanhar da autorização de residência e de bilhete de identidade e não deverá constar da lista nacional do estado de destino para efeitos de não-admissão.
Excepções
O regime referido supra não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda.
10. Quais as consequências da permanência ilegal de um estrangeiro ? |
a) Situação de Ilegalidade
A lei considera ilegal a permanência de estrangeiro que esteja numa das seguintes situações:
- Entrada em Portugal através de um posto de fronteira não qualificado para o efeito ou fora do seu horário de funcionamento;
- Entrada sem documento de viagem válido (quando aplicável);
- Sem visto de entrada (quando aplicável);
- O seu nome figure em lista de não admissão do Estado Português ou Sistema de Informações Shengen;
b) Momento do conhecimento da ilegalidade:
- Por intervenção das autoridades portuguesas
Neste caso, é organizado processo destinado à sua expulsão de Portugal.- No momento da saída voluntária do estrangeiro do território português
Neste caso, é aplicada uma coima, de valor variável em função do período de permanência.
c) Expulsão
- Aplicação da pena de expulsão a título principal:
Causas:
- Entrada ou permanência irregular no território português;
- Atentado contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
- A sua presença ou actividades em Portugal constituam uma ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- Interferência de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- Prática de actos que se fossem do conhecimento das autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País.
- Expulsão como pena acessória
- Se o estrangeiro não residente no País for condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa alternativa à pena de prisão superior a 6 meses;
- Se o estrangeiro residente no País for condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, com excepção do estrangeiro com residência permanente, em que a pena acessória só pode ser aplicada quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
- Não pode ser aplicada a pena acessória de expulsão nos seguintes casos:
- Se o estrangeiro nasceu em território português e aqui resida habitualmente;
- Se o estrangeiro tive filhos menores residentes em território português sobre os quais exerça efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegure o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;
- Se o estrangeiro residir habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos.
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