Dano Moral Colectivo no direito civil brasileiro |
Dr. Carlos Alberto Bittar Filho Procurador
do Estado de S.Paulo (Brasil) Doutor
em Direito pela Universidade de S.Paulo |
O aumento do número de danos ressarcíveis em virtude desse giro conceitual do ato ilícito para o dano injusto, segundo o qual, como visto, a ressarcibilidade estende-se à lesão de todo bem jurídico protegido, dilata a esfera da responsabilidade civil e espicha o manto da sua incidência. Ressarcíveis passam a ser, por exemplo, na área dos direitos de personalidade, os danos provenientes de lesão ao direito à intimidade, na esfera dos direitos de família, o dano moral puro, no setor dos direitos de crédito nos quais há 'perda de uma utilidade econômica que já fazia parte da própria esfera jurídica patrimonial do credor', e, no campo dos interesses legítimos, os danos ocasionados aos particulares pelo Estado na sua política interventiva, ou por empresas privadas que poluem o ambiente ou produzem defeituosamente seus artigos. Estabelecida,
assim, a conceituação jurídica de dano, juntamente com a sua caracterização e com a medida de sua importância na teoria da responsabilidade civil, passemos ao estudo do dano moral, cuja construção doutrinária é o cerne do presente ensaio.
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