A excepção de pré-executividade |
Dr. Cláudio Luiz Gonçalves de Souza Advogado,
pós-graduado em Comércio Exterior, mestrando em Direito Empresarial. www.juvenilalves.com.br;
e-mail: claudio@juvenilalves.com.br |
·No Direito Brasileiro é admissível o Instituto da Exceção de Pré-Executividade; ·A
expressão "Exceção de Pré-Executividade" está consagrada no Direito Brasileiro, apesar das divergências; ·Cognição
e execução não são institutos incompatíveis; ·O
executado pode provocar a cognição do juiz por meio de embargos ou por meio da exceção de pré-executividade; ·A
exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual; ·A
exceção de pré-executividade e embargos têm convivência harmônica no nosso sistema jurídico; ·A
idéia que prevalece nos Tribunais é a de que tudo que o juiz pode conhecer de ofício, o executado também pode alegar por meio do instituto da exceção de pré-executividade. ·A
dificuldade da matéria está em estabelecer os limites da exceção de pré-executividade, separando o que pode ser alegado pelo instituto em estudo e o que, necessariamente, deve ser matéria de embargos; ·De
uma forma geral a jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade, nas hipótese relacionadas às matérias que o juiz pode conhecer de ofício, em especial os pressupostos processuais e condições da ação de execução, nos termos do art, 267, § 3º do CPC, e nos casos em que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como nulidade do título, da execução - Art. 618 do CPC e penhora de bem impenhorável; ·Algumas
decisões ampliam o espectro e a admitem também em matéria de mérito, como prescrição, decadência e pagamento; ·A
decisão relacionada à exceção, por ser esta um incidente, não impede a reapreciação da matéria em sede de embargos, mas, ao contrário, o julgamento dos embargos produz coisa julgada material, porque estes têm natureza de ação; ·
Nos casos excepcionais, em que a exceção se refere à matéria de mérito, a decisão proferida pelo juiz faz coisa julgada material, em decorrência da própria natureza da matéria julgada; ·A
interposição da exceção de pré-executividade não provoca suspensão do feito. Por
fim, podemos concluir que, se ainda não é pacífico o entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode-se afirmar que, nessa época de avanço do entendimento de ser o processo civil instrumento do Estado, caminha-se para esse fim. Deve-se admitir a exceção mencionada, concientizando-se por outro lado, que tal medida, deve, após sua admissão, ser decidida o mais breve possível para que, volte para as posições que merecem cada parte no corpo do processo de execução.
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