Segundo o art.º 99.º do EOA:
«1 - O Advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de Advogados.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do Advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o Advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão "responsabilidade limitada".
3 O disposto no número anterior não se aplica sempre que o Advogado não cumpra o estabelecido no Nº 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de 50 000, de que são titulares todos os Advogados portugueses não suspensos.»
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