Neste artigo, defendemos os seguintes pontos de vista:
- O dano corporal é uno, quer o facto lesivo seja laboral ou não ; os danos decorrentes deste facto são necessariamente patrimoniais ou não patrimoniais, sendo desnecessário e até inconveniente a assunção de um tertium genus; a avaliação do dano corporal com recurso a uma Tabela ou Bareme específicos para a sua avaliação não dispensa, antes obriga, que se destrince e avalie os prejuízos funcionais que determinam perda da capacidade de ganho dos demais prejuízos psico-somáticos;
- Só os danos não patrimoniais são baremizáveis;
- Os danos patrimoniais apenas podem ser baremizáveis numa perspectiva de "padrão orientador", pela simples razão de que cabe ao tribunal estabelecer a obrigação de indemnização;
- A perícia médico-legal , na avaliação deste dano, deverá ser uma perícia qualificada , disso dependendo uma adequada e integral reparação;
- O dano futuro deve reflectir, também separadamente, o dano patrimonial e o dano não patrimonial; na valoração do dano patrimonial futuro, o tribunal deverá considerar a idade previsível de reforma como marco temporal, quer a idade de vida activa vá ou não para além da idade de reforma;
- Na valoração do dano não patrimonial futuro, na vertente IPG, deverá considerar a esperança média de vida
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