Neste trabalho procura-se determinar os pressupostos e o modo de funcionamento do direito de preferência do senhorio na cessão da posição de arrendatário. Dividiu-se o texto em duas partes.
Na primeira (arrendamento comercial ou industrial) analisa-se sobretudo a questão da continuidade de estabelecimento e do fundamento da preferência, e a correlação entre esta e a cessão legal da posição de arrendatário.
Na segunda (arrendamento profissional-liberal), discute-se sobretudo a possibilidade do trespasse de estabelecimento profissional-liberal e os modos de actuação da preferência na cessão da posição de arrendatário profissional-liberal integrada e não integrada em trespasse.
CONCLUSÕES:
a) O direito de preferência do senhorio comercial ou industrial assume-se como um verdadeiro resgate, não se lhe imponde a continuidade do estabelecimento, O funcionamento da preferência depende somente de o preferente poder colocar o obrigado à preferência nas mesmas circunstâncias em que o colocaria o terceiro.
b) O direito de preferência do senhorio surge conexo com a cessão legal de que goza o arrendatário comercial, industrial ou profissional-liberal, não se aplicando quando o primeiro tenha autorizado a cessão.
c) É possível, teórica e praticamente, o trespasse de estabelecimento profissional-liberal. Nestes casos o senhorio goza de direito de preferência.
d) Mas igualmente em caso de cessão simples o senhorio goza do direito de preferir no negócio; assim o impõe a ratio da norma.
|