-
"No Registo Nacional de Pessoas Colectivas encontro, em 2001, um somatório de 23.909 sociedades anónimas, 468.000 por quotas e 35.144 unipessoais."
-
"Quando se tornou obrigatório renomear o capital social de escudos para euros, houve uma série de empresas que o não fizeram. O número que recolhi é de 40 a 50 mil sociedades... essas empresas têm forçosamente de ser extintas...".
Uma
vez que nos encontramos perante um contencioso que já terá pendentes a nível nacional alguns milhares de acções e muitas outras na forja, com um impacto e custos consideráveis nos já debilitados Tribunais Judiciais e de Comércio e, pretendendo-se que os cidadãos obtenham dos tribunais uma decisão em tempo útil, não será de equacionar (em sede de alteração legislativa que atribua a competência ao Conservador do Registo Comercial) se este contencioso em que não existe um verdadeiro litígio (7) merece/impõe uma intervenção judicial? Na verdade, existem antecedentes, embora noutra área do direito, de "... desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios..." (8) , o caso do DL 272/01 de 13/10, que procedeu à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária e processos em que não existam situações de litígio.
Uma
outra questão prende-se com o entendimento de que as acções de dissolução de sociedade estão isentas de custas ao abrigo do art.- 2º nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais (9) (CCJ) pelo facto do Ministério Público actuar "em nome próprio" (10).
A
questão de saber quando é que o MP actua "em nome próprio" na expressão utilizada pelo CCJ prende-se com a problemática mais vasta da análise da intervenção do MP na área cível que a doutrina tem classificado em três categorias:
1
- Representação.
2
- Assistência.
3
- Fiscalização.
Ora,
neste caso concreto, importa analisar o âmbito da designada actuação oficiosa do MP (11) , da representação necessária ou forçada (12) ou da competência especificamente atribuída por lei ao MP para, em nome próprio e na prossecução directa de um interesse público da colectividade, posto a seu cargo, intentar determinadas acções ou procedimentos judiciais (13), diferentes designações para os casos em que o MP intervém a titulo principal, não no exercício de qualquer forma de representação mas, no âmbito de uma competência específica concedida por uma norma especial que legitima a actuação oficiosa do MP (actuação directa e autónoma sem interposição de qualquer entidade em cuja esfera jurídica se situe o direito exercido através da acção).
A
razão deste tipo de actuação processual é a defesa ou prossecução de um interesse público radicado na própria colectividade, expresso no estatuto do MP (Lei 47/86 de 15/10, art- 3º nº 1 al. l) ao conferir competência ao MP para "intervir nos processos ... e em todos que envolvam interesse público".
Como
características deste tipo de intervenção principal é de salientar:
1
- O carácter oficioso, a intervenção não é condicionada por qualquer entidade pública relacionada com a prossecução do interesse em causa. (14)
2
- Carácter taxativo, reportada a um tipo específico de actuação previsto na norma atribuidora de competência.
3
-O MP actua como verdadeiro substituto processual dos titulares das relações jurídicas materiais e não como representante destes.
No
que respeita a exemplos gerais desta actuação oficiosa encontramos o caso da legitimidade do MP para intentar acção de interdição (art. 138º, 141º do C.Civil e art.- 944º do CPC) e para intentar as acções oficiosas de investigação de maternidade e paternidade (art.- 1808º e 1864º do C.Civil).
No
plano específico do direito das sociedades:
-
Legitimidade para requerer a dissolução da sociedade anónima europeia, com fundamento na violação do art.- 7º do Regulamento (CE) nº 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro (art.- 16º nº 4 do DL 2/05 de 4/1).
-
Legitimidade para requerer a cessação da actividade de uma sociedade que não tenha sede efectiva em Portugal, no caso do art.- 4º nº 1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais.
-
Legitimidade para a acção de dissolução da sociedade que exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual (art- 144º nº 1 e 142º nº 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais).
-
Legitimidade para, a todo o tempo, intentar acção de declaração de nulidade do contrato de sociedade (art.- 44º nº 2 do CSC) e para requerer a liquidação judicial de sociedade se o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou se o seu objecto for ou se tornar ilícito ou contrário à ordem pública (art- 172º do CSC).
É
de realçar que o legislador do DL 235/2001 esteve plenamente consciente dos diferentes tipos de actuações do MP, já que, relativamente às cooperativas consagrou expressamente a intervenção oficiosa do MP (artigo único nº 2 do DL 235/2001).
Em
conclusão: No que respeita a saber se a dissolução de uma sociedade por falta de aumento do capital social exige uma sentença judicial, quando na realidade não se está perante um verdadeiro litígio, é uma questão de política legislativa, relativamente à qual apenas deixo uma pergunta - não é este um bom exemplo de como se poderiam retirar milhares de processos dos Tribunais, diminuindo custos, aliviando a pendência, libertando meios humanos e financeiros para outras áreas, sem qualquer prejuízo de direitos, liberdades e da segurança jurídica?
Relativamente
à problemática das custas, a exigência de um capital mínimo tem como função a garantia de terceiros, visando estabelecer um "limiar de seriedade" da sociedade, tal fim não se integra nos interesses públicos (15) de que são exemplo a educação, saúde e saneamento, abastecimento, iluminação, transporte, comunicações etc (16) que determinam a actuação oficiosa do MP. Acresce que, para o MP intentar a acção está condicionado à participação do conservador, que não é automática - para além de verificar no registo a falta de aumento do capital social, tem que proceder à notificação da sociedade para regularizar a situação (artigo único nº 5 do DL 235/2001), o que não se enquadra nas características acima referidas das actuações oficiosas do MP mas sim ao nível da representação da Conservatória do Registo Comercial - Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN) - Ministério da Justiça.
É
pois, meu entendimento que se trata de uma intervenção a solicitação (17) e em representação do Estado-Administração, como tal sujeita ao pagamento de custas.
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NOTAS
DE RODAPÉ
(1)
Ventura, Raúl, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, pág. 16.
(2)
Cfr Domingues, Paulo de Tarso, Do Capital Social, Noção Princípios e Funções, BFDC, nº 33, pág. 146.
(3)
Preâmbulo do DL 343/98.
(4)
O artigo único nº 1 do DL 235/2001 é semelhante à redacção do art.- 533º nº 4 do CSC - "As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em conformidade com os números anteriores, devem ser dissolvidas a requerimento do Ministério Público, mediante participação do conservador do Registo Comercial."
(5)
A forma mais expedita de obter elementos sobre uma sociedade (sede, capital social, conservatória onde se encontra inscrita) consiste na consulta à base de dados relativa ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, acessível nos tribunais.
(6)
Art- 89º nº 1 al. b) da Lei 3/99 de 13/1.
(7)
Praticamente o Juiz limita-se a verificar através da certidão do registo comercial a situação de não aumento do capital social e a declarar a dissolução da sociedade.
(8)
Cfr preâmbulo do DL 272/01 de 13/10.
(9)
Artigo 2º 1. .... a) O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
(10)
"Esta isenção não se reporta, obviamente, à actividade judiciária que o Ministério Público desenvolve no âmbito da representação do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares a quem o Estado-Colectividade deva protecção, mas às acções e ou procedimentos para os quais dispõe de legitimidade própria, como é o caso, entre outros, das acções oficiosas de investigação de maternidade ou de paternidade, de interdição, de anulação de contratos de sociedades ou de cooperativas e de casamentos"- Costa, Salvador, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6ª ed., pág. 75.
(11)
Na expressão utilizada por Matos, Manuel Pereira de, Intervenção do Ministério Público na Jurisdição Civil, Intervenções Oficiosas, CEJ, policopiado, 1996, pág. 1.
(12)
Na expressão de Ribeiro, António da Costa Neves, O Estado nos Tribunais, 1985, pág. 30.
(13)
Na expressão de Rego, Lopes do, Atribuições do MP no Âmbito da Jurisdição Civil, policopiado, CEJ, pág. 27, cuja posição se segue.
(14)
Uma excepção encontra-se no art.- 1416 nº 2 do C.Civil.
(15)
Interesses públicos são os considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade politica - Caetano, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., 1º-176.
(16)
Caetano, Marcelo, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Editora Forense, 1997, pág. 134.
(17)
Atente-se na diferença existente em relação ao caso do art.- 1416 nº 2 do C.Civil, relativamente ao qual está em causa a "... ofensa de preceitos regulamentares de interesse e ordem pública..."- Ac. STJ de 26/1/84, BMJ 333-457.