O ISP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art- 1º do DL 289/01 de 13/11), cujo último relatório e contas (2004) pode ser consultado no site do ISP.
Entre as suas competências encontra-se a de "Analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações, apresentados por particulares e organismos oficiais, não resolvidos noutras instâncias, relativamente ao exercício de actividades seguradoras, de mediação de seguros e de fundos de pensões" (art- 16º al. g) do DL 289/01 de 13/11).
E, até possui um código de conduta, acessível no seu site, onde se pode ler no art- 18º al. c) que "Todos os contactos com o exterior devem respeitar os princípios de eficácia, correcção técnica e cortesia".
A defesa dos direitos dos consumidores não é objectivo geral, idealístico, uma moda que fica bem em todos os discursos e intenções, a defesa faz-se no dia a dia, também em pequenos casos, em defesa daqueles que são a parte fraca - os consumidores.
Ora, o que proponho aos leitores deste artigo é a minha análise pessoal a um caso real de que tive conhecimento:
O Sr Luís e cônjuge, reformados, residentes no Barreiro, após meses de tentativas de obtenção de esclarecimentos, documentos e resolução do problema junto do Banco P ..... onde subscreveu o PPR e da Seguradora E ...., em Abril de 2006 decidem efectuar uma reclamação junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o que fizeram nos seguintes termos:
Exmº Sr Presidente do Instituto de Seguros de Portugal
Assunto: Queixa contra E ......... Companhia de Seguros.
O queixoso subscreveu os produtos .......... PPR/E Garantia (no valor de 2.000,00) e ........... PPR/E 4.5 (no valor de 1.875,00), tudo no total de 3.875,00 ao balcão do Banco ......., actualmente designado Banco P ...., agência do Barreiro, em 16/12/03.
Em Janeiro de 2006 recebeu um "extracto integrado" onde é mencionado um saldo em 31/12/05 de 3.927,21.
Porque estranhou o facto dos produtos só renderem 52,21 em 2 anos, pediu informações no banco (que ficou de contactar a seguradora para esta prestar esclarecimentos e cópia do contrato subscrito), que informou que estaria a pagar cerca de 5 euros por mês de "comissão de gestão".
Acontece que:
- Nunca foi informado por quem vendeu o produto que ia pagar uma comissão de gestão.
- Nunca foi notificado da aplicação da alegada comissão de gestão.
- Nos extractos integrados de 2004 e 2005 não é mencionada a existência de qualquer comissão de gestão.
- Nunca recebeu qualquer cópia dos contratos que subscreveu.
- Em Janeiro de 2006, contactado o Banco que vendeu os produtos, e solicitando cópia dos contratos e todas as notificações que foram remetidas, foi prometido o respectivo envio e o contacto por uma funcionária da seguradora .... até hoje nada.
- Entende o queixoso que tem o direito a ser devidamente informado de tudo o que respeita a este contrato e que não está vinculado a "eventuais" cláusulas que não lhe foram comunicadas (cfr Lei 24/96 e DL 446/85).
Em Maio de 2006 foi recebida a resposta do ISP de que transcrevo parte:
".... O assunto objecto da sua exposição não é matéria relativamente à qual o Instituto de Seguros de Portugal tenha competência para decidir, já que se trata de um conflito de âmbito contratual.
As atribuições e competências do I.S.P. respeitam, no essencial, à supervisão financeira da actividade seguradora e não á avaliação ou decisão de conflitos emergentes de divergências no âmbito das disposições contratuais.
Em caso de litígio das partes, o nosso ordenamento jurídico apenas permite que sejam os tribunais competentes a decidir". (sublinhado meu).
Não estando, pois, ao nosso alcance decidir sobre tal matéria ou levar a cabo qualquer diligência adicional que lhe possa ser útil, poderá, se assim o pretender, utilizar os meios que a lei lhe confere para fazer valer os seus direitos ...".
A minha opinião pessoal é que a informação prestada pelo ISP não foi tecnicamente correcta ao afirmar que "Em caso de litígio das partes, o nosso ordenamento jurídico apenas permite que sejam os tribunais competentes a decidir".
O caso em apreço é um litígio entre consumidores (residentes no Barreiro) e um profissional (seguradora com sede em Lisboa) relativamente a contratos de seguro.
Um consumidor normal e médio perante esta afirmação proveniente da entidade reguladora dos seguros decerto a entenderia no sentido que o seu litígio apenas pode ser resolvido no Tribunal, relativamente ao qual são conhecidos os problemas de acesso à justiça, de que cito apenas os enunciados pela Comissão Europeia (Comunicação da Comissão, de 30 de Março de 1998, sobre a resolução extrajudicial dos conflitos de consumo [COM (1998) 198 final - Não publicado no Jornal Oficial]):
De ordem material:
- Os custos elevados da consulta jurídica e da representação.
- Os longos períodos de espera até que os processos sejam julgados.
De ordem psicológica:
- Formalismo que acompanha os procedimentos judiciais.
- Complexidade desses procedimentos.
Por força destes obstáculos, na maior parte dos conflitos de consumo o valor diminuto dos interesses económicos em jogo torna desmesurada a duração do processo judicial e desproporcionado o respectivo custo. Perante esta situação, muitos consumidores renunciam a fazer valer os seus direitos ou saem prejudicados ao exercê-los.
Será que não existem outras vias eficazes, céleres, simples e menos onerosas, que ofereçam garantias semelhantes às dos processos judiciais? Parece que as campanhas de informação dos sucessivos Governos e das autoridades europeias sobre a resolução extrajudicial dos conflitos de consumo não surtiram efeito.
Assim, permito-me perguntar se o litígio não poderia ser resolvido no Julgado de Paz de Lisboa? Podia:
- Trata-se de um caso de incumprimento contratual (exigência de uma prestação não prevista no contrato, em que os queixosos optariam pelo Julgado de Paz do domicilio da seguradora, no caso Lisboa) - art- 9º nº 1 al. i) e art- 12º nº 1 da Lei 78/01 de 13/7.
- O valor é inferior a 3.740,98 (5 Euros mês de comissões X 29 meses = 145 Euros) - art- 8º da Lei 78/01 de 13/7.
Mais, pergunto se o litígio não podia ser resolvido no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa? Podia:
- É Competente em razão da matéria (é um conflito entre consumidores e um profissional derivado de contratos de seguro).
- É competente em razão do valor (o valor das comissões indevidamente cobradas é inferior a 5.000,00).
- É competente em razão do território (os contratos foram subscritos no Barreiro, que pertence à área Metropolitana de Lisboa).
Importa também referir que é difícil de compreender que uma entidade reguladora com tal dimensão e capacidade humana e financeira, numa área das que suscita maiores problemas aos consumidores, não possua por lei também como competência a sua protecção/defesa, situação comum a outras entidades reguladoras, a titulo de exemplo:
- Autoridade da Concorrência, art- 1º nº 2 do DL 10/03 de 18/1.
- Anacom, art- 6º nº 1 al. h) e art- 16º nº 2 do DL 309/01 de 7/12.
- Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, art- 2º nº 2 do DL 214-B/04.
- Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, art- 358º al. a) do Código dos Valores Mobiliários.
Uma vez que está em discussão pública o Anteprojecto do Código do Consumidor, de acordo com o art- 654º do Anteprojecto "O Sistema Português de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado SPDC, é o conjunto de entidades, públicas e privadas, bem como dos órgãos e serviços, centrais e locais, que têm por objectivo, directo ou mediato, assegurar os direitos do consumidor".
Na composição do SPDC encontram-se as "Entidades reguladoras na área da concorrência e outras entidades reguladoras sectoriais" (art- 655º nº 1 al. f), onde se inclui o ISP.
Como já referi, no estatuto do ISP não se encontra qualquer referência directa à protecção do consumidor, o que também acontece relativamente ao Banco de Portugal e, assim temos que as entidades reguladoras de dois dos sectores mais problemáticos para os consumidores, por lei, não têm por competência a sua protecção, mas fazem parte do SPDC.
1) As informações a prestar aos consumidores têm que ser claras, correctas e concisas, não esquecendo que também existem meios extra-judiciais de resolução de conflitos de consumo.
2) É urgente alterar os estatutos de entidades reguladoras que, apesar de possuírem capacidade humana e financeira não consagram nas suas atribuições e na prática, de forma directa, a defesa dos consumidores.
3) Não faz sentido que tais entidades integrem o SPDC nesta situação, quando na prática não exercem essa defesa.
João Pires Cardoso Alves
Procurador-Adjunto
Docente do CEJ
Membro do Núcleo de Coordenação de Interesses Difusos da PGR |