1- O impedimento, atraso injustificável, recusa de venda de medicamentos a estabelecimentos licenciados para venda fora das farmácias constitui violação dos direitos dos consumidores à saúde e à protecção dos seus interesses económicos.
2- O meio processual concreto a utilizar para defesa dos consumidores é a acção (ou providência cautelar) inibitória prevista no art- 10º da Lei 24/96 de 31/7.
3- O Ministério Público tem legitimidade para intentar a acção (art-13º nº 1 al. c) da Lei 24/96.
4- Para o efeito, o Infarmed, a Autoridade da Concorrência ou outras entidades devem remeter os elementos de prova ao Ministério Público.
5- A acessibilidade/disponibilidade e redução de preço de medicamentos, sujeitos ou não a receita médica podem ser obtidas através do aumento da concorrência. Tal objectivo pode ser alcançado, quase de imediato, sem a liberalização da instalação de farmácias, através da abertura de concursos para novos alvarás de farmácias a Misericórdias, Associações Mutualistas, Serviços Sociais, Instituições Particulares de Solidariedade Social etc. |