Artigo 7.º do RAU - Nulidade do contrato por vício de forma antes e depois do Dec.-Lei 64-A/2000. |
Dr. Carlos Mateus, Advogado Data
de Publicação: 19 de Setembro de 2003 |
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, o art. 7º do R.A.U sofreu uma radical transformação, deixando de ser exigível a escritura pública nos arrendamentos urbanos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, pese embora os particulares não estarem impedidos de conferir voluntariamente essa forma de documento autêntico, recorrendo ao notário. Contudo, a resolução do problema colocado não sofre alterações, já que a alteração da forma legal só é aplicável os factos novos, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto-lei n.º 64-A/2000, e no n.º 2, do art. 12º do Código Civil.
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