Este é um trabalho de Pós-Graduação elaborado pelo autor enquanto auditor do Curso de Pós-Graduação em Banca, Bolsa e Seguros, que ocorreu na FDUC. O trabalho assenta na análise dos acódãos:
- Acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 2003, Tomo III. Pág. 200 e sgs, Relator: Gonçalo Silvano;
-Acórdão do S.T.J de 26/06/2003 Ac. Do STJ, publicado em www.dgsi.pt/nstj, proc. O3B4298, nº convencional:JSTJ000, Relator: Duarte Soares, de 26/02/2002;
Estes acórdão tem na sua base a seguinte factualidade: A mulher (cônjuge)de um sinistrado -de um acidente de viação- vem peticionar, por sofer um dano directo, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, por violação do seu direito á sexualidade, uma vez que o seu marido ficou impotente em virtude de acidente de viação. O 1º acórdão atribui à mulher esse direito à indemnização, uma vez que os senhores Desembergadores entenderam haver dano directo. No 2º acórdão, o stj, em antagonia com a Relação do Porto, entendeu não haver direito à referida indemnização, pois o que havia era um dano reflexo ou indirecto.
Trata-se portanto de uma análise sobre a querela doutrino-jurisprudêncial que contrapõe os danos directos aos danos reflexos, no enquadramento da responsabilidade civil. |