Contra Ordenação
n.º ....
Ex.mo. Senhor
Juiz de Direito
Tribunal Judicial ........
J, casado, residente na_____, na freguesia de ______do concelho da Ribeira Grande, vem nos termos do artigo 59º e segs. do DL nº 433/82, de 17/10 deduzir
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Da decisão proferida nos autos supra, na parte que se refere à aplicação da sanção inibitória de conduzir, pelo período de 45 dias, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1
O recorrente pagou já voluntariamente a coima, conforme consta da decisão impugnada.
2
A infracção cometida pelo recorrente é classificada como contra-ordenação grave (art.º 145º, nº 1, al. c) do CE.) Por outro lado;
3
Da infracção em causa nos autos não resultou qualquer perigo concreto para o trânsito de veículos ou pessoas, nem foi causa de qualquer acidente.
4
Sendo outrossim certo que a conduta do recorrente foi meramente negligente e não dolosa, como o reconhece expressamente a decisão impugnada. Assim;
5
A ilicitude do facto e a culpa do agente podem considerar-se diminutas. Por outro lado;
6
Como se alegou já a coima mostra-se voluntariamente paga.
7
O recorrente não foi condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de qualquer crime rodoviário ou de qualquer contra - ordenação grave ou muito grave.
8
Não se vislumbram razões de prevenção que se possam opor à dispensa da pena acessória de inibição de conduzir. Assim;
9
Por se verificarem todos os pressupostos do artigo 74º do Código Penal, (aplicável por força do artigo 32º do Regime Geral das Contra - Ordenações (DL nº 433/82 de 27/10) e, ainda, por força da remissão realizada pelo artigo 141º do CE para a Lei Penal Geral.) deve determinar - se a dispensa da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir (Neste sentido, vide Rafael Madeira da Silva/Telma Nunes, Infracções ao Código da Estrada, 2ª Edição, QUID JURIS, pág. 42).
10
Caso assim não se entenda sempre se mostram verificados, todos, os pressupostos para que seja decretada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, pelo período mínimo de seis meses, o que em alternativa se requer. (Cfr. nº, 2 do artigo 141º do CE)
Pelo exposto formulam - se as seguintes CONCLUSÕES:
A - A infracção cometida pelo recorrente é classificada como contra - ordenação grave (art.º 145º, nº 1 - c) do C. E). Sucede que;
B - Da infracção em causa nos autos não resultou qualquer perigo concreto para o trânsito de veículos ou pessoas, nem foi causa de qualquer acidente.
C - A coima foi paga voluntariamente.
D - A conduta do arguido foi meramente dolosa e não negligente.
E - Não se vislumbram razões de prevenção que se possam opor à dispensa da pena acessória de inibição de conduzir.
F - O recorrente não foi condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de qualquer crime rodoviário ou de qualquer contra - ordenação grave ou muito grave. Assim;
G - Por se verificarem todos os pressupostos do artigo 74º do Código Penal, (aplicável por força do artigo 32º do Regime Geral das Contra - Ordenações (DL nº 433/82 de 27/10) e, ainda, por força da remissão realizada pelo artigo 141º do CE para a Lei Penal Geral.) deve determinar-se a dispensa da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir.
H - Caso assim não se entenda sempre se mostram verificados, todos, os pressupostos para que seja decretada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, pelo período mínimo de seis meses, o que em alternativa se requer. (Cfr. nº, 2 do artigo 141º do CE). No que;
Se espera o provimento da presente impugnação judicial e consequentemente;
a) Deva ao arguido ser dispensada a aplicação da sanção inibitória de conduzir. Ou assim não se entendendo;
b) Seja decretada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, pelo período mínimo de seis meses
Como é de direito e de JUSTIÇA.
Junto: Duplicados legais e procuração forense.
O ADVOGADO
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