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A denominada "Associação na hora" consta da medida 111 (1) do Simplex, anunciado em Março de 2006, nos seguintes termos:
Como impactos da medida, enumeraram-se:
Em 21/12/2006, através do comunicado do Conselho de Ministros (2) soube-se da aprovação da "Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil", com o objectivo de desonerar os cidadãos de custos e imposições administrativas dispensáveis, eliminar actos e procedimentos desnecessários e possibilitando a constituição de associações na hora. De acordo com o comunicado, a proposta de lei terá o seguinte conteúdo:
Através do site www.gplp.mj.pt é agora conhecido o teor concreto da proposta de lei, com a data de entrada em vigor da lei prevista para 31/10/07 (art. 27º), de onde destaco, em termos gerais:
Face ao teor genérico da medida 111 do Simplex era legítimo questionar se o MP perdia a legitimidade para efectuar o controlo do acto de constituição, estatutos ou alterações de associações (4) , mesmo face a uma eventual revogação do art. 158º-A do C.Civil). (5)
A resposta seria negativa, o acto de constituição da associação é um negócio jurídico, assim, tal competência resultaria de outras disposições gerais do C.Civil (art. 280º, 286º e 294º), bem como das funções que lhe são atribuídas no âmbito da defesa da legalidade e da prossecução do interesse público (art. 3º nº 1 al. l) e 5º nº 1 al. g) da Lei 47/86 de 15/10).
Porém, o exercício de tal competência implicará uma alteração de métodos de trabalho por parte do MP, uma vez que o controlo só pode ser exercido através da consulta das publicações efectuadas no site www.mj.gov.pt/publicacoes (6) , isto é, enquanto no actual regime a informação é remetida ao MP, face às alterações do C.Civil, o MP tem que a procurar, sob pena de não exercer a fiscalização.
Na minha opinião pessoal, por razões práticas, de uniformidade de procedimentos, de eficiência e especialização, não é viável que em cada Comarca o MP proceda à consulta do site para detectar uma eventual associação com sede nessa Comarca (7) que contenha nulidades no acto de constituição, estatutos ou alterações.
Neste momento de transição, até à definição do novo mapa judicial, entendo que a tarefa de consulta das publicações efectuadas no site www.mj.gov.pt/publicacoes devia ser concentrada numa Procuradoria, em concreto, a mais especializada devido aos milhares de estatutos que controlou ao longo dos anos e à experiência dos magistrados que a integram (Procuradoria das Varas e Juízos Cíveis do Palácio da Justiça de Lisboa), para:
A) Consulta diária do site,
B) Em caso de detecção de acto de constituição, estatutos e alterações com nulidades, proceder à impressão ou cópia digital do documento,
C) Emitir despacho sumário a enumerar as nulidades detectadas e ordenar a remessa à Comarca competente nos termos do art. 86º nº 2 do CPC, para ser registado e autuado como Processo Administrativo para eventual instauração de acção.
Aliás, não seria a primeira vez que se atribuem competências especializadas a uma Procuradoria, por despacho do Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República de 29/12/06 a competência específica para aplicar a legislação de defesa dos interesses dos consumidores relativamente a cláusulas contratuais abusivas, à venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas e às práticas comerciais desleais, no âmbito do art. 4º do Regulamento (CE) nº 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/10 foi deferida à Procuradoria das Varas e Juízos Cíveis do Palácio da Justiça de Lisboa.
João Alves |
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(1) Acessível em www.governo.gov.pt.
(2) Acessível em www.governo.gov.pt.
(3) Outros regimes especiais existem em que não é necessária escritura para adquirir personalidade jurídica, a título de exemplo: Associações de empregadores, que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 513º do Código do Trabalho, associações sindicais, que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 483º do Código do Trabalho, partidos políticos, que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 14º da Lei Orgânica 2/03 de 22/8, associações de pais e encarregados de educação, que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 5º e 6º do DL 372/90 de 27/11 (com alterações), comissões de trabalhadores, que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 462º do Código do Trabalho, igrejas e comunidades religiosas, que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos dos art. 33º e 34º da Lei 16/01 de 22/6, associações canonicamente erectas, criadas pela Igreja Católica ao abrigo do disposto no art. 10º da Concordata (Resolução da Assembleia da República nº 74/2004, DR nº 269, Série I-A de 16/11/04) e instituições particulares de solidariedade social, que se podem constituir e adquirir personalidade jurídica nos termos do art. 11º do DL 119/83 de 25/2.
(4) A questão foi abordada em artigo publicado neste site em Abril de 2006, intitulado "Associação na hora - Comentário à medida 111 do Simplex".
(5) Tal receio foi injustificado uma vez que o art. 158º-A do C.Civil não é alterado, apenas se suprimiu "... um conjunto de imposições administrativas desnecessárias, sem prejuízo da manutenção da segurança proporcionada pelo controlo de uma entidade pública e da fiscalização exercida nos termos gerais pelo Ministério Público." - Exposição de motivos da proposta de lei nº 111/X.
(6) A tarefa não será hercúlea, (em princípio) as associações constituídas ao abrigo do regime especial da "Associação na hora", cujos estatutos são pré-aprovados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e Notariado não conterão nulidades.
(7) O Tribunal competente para instaurar uma eventual acção é o da sede da associação, de acordo com o art. 86º nº 2 do CPC.
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