Julgamentos na ausência do arguido em processo penal |
Dr. Helder Nuno Conceição, Advogado Data
de Publicação: Abril de 2002. |
Ao arguido julgado na ausência notificado editalmente é ainda permitido, além do recurso, impugnar a decisão requerendo a realização de um novo julgamento apresentando novos meios de prova (se ao crime corresponder pena de prisão não superior a cinco anos) ou, independentemente da existência de novas provas, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos. No
caso da realização de um novo julgamento, a prova já produzida não é repetida, atribuindo-se às declarações já prestadas no primeiro julgamento a categoria de declarações para memória futura, com beneficio para a celeridade processual, para as testemunhas que não têm de se deslocar por segunda vez a tribunal, para a consistência da prova, pois o tempo entretanto decorrido pode ter feito esquecer pormenores essenciais e em prejuízo obvio da possibilidade de exercício do contraditório.
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