O Juiz, o Ministério Público e o Princípio da Legalidade Aberta Proposta
de alteração do art. 16º do CPP |
Mestre Alexandre Dias Pereira Assistente
da Faculdade Direito da Universidade de Coimbra |
Segundo o método concreto de determinação da competência do tribunal, consagrado entre nós no art.16°-3/4, o tribunal singular é competente para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão, quando o Ministério Público entender que, em concreto, não deve ser aplicada pena superior a três anos de prisão; e, nestes casos, o tribunal não pode aplicar pena que ultrapasse aquele limite máximo. Temos
para nós que esta não é uma solução de continuidade com a estrutura acusatória, integrada por um princípio de investigação, do nosso processo penal. Não vamos reconduzir a nossa análise à problemática da inconstitucionalidade desta regra (viola o princípio da reserva do juiz e/ou do juiz natural?). Antes pelo contrário, esta exposição situa-se apenas ao nível das vantagens ou desvantagens de tal solução para a máxima realização das finalidades antinómicas do processo penal.
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