Poderá parecer que enferma de algum raciocínio tautológico uma qualquer análise dos meios de prova e dos meios de obtenção de prova sob o prisma da produção de prova em julgamento, já que, quando há alguém formalmente indiciado pela prática de um crime (por via de acusação do MºPº ou pronúncia pelo juiz de instrução, conforme os casos) todo o processo de recolha de prova em fase de inquérito (ou de instrução, quando a haja) deve ser norteado e só faz sentido considerando a sua futura produção em audiência de julgamento [na medida em que, como se preceitua no art. 355º nº1 do CPP e com excepção das situações previstas no nº2 deste mesmo preceito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência].
Ora, não obstante aquela quase natural e necessária inerência entre todo o processo de recolha da prova e a produção de prova em audiência, entendemos útil assinalar alguns apontamentos sobre o modo como poder tornar mais esclarecedores e porventura mais credíveis e por isso mais eficazes (considerando o ponto de vista da convicção do julgador) alguns meios de prova.
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