& 1 - Neste estudo não pretendemos tomar qualquer posição sobre o Instituto do casamento; partimos da definição legal, sem cuidar de tecer juízos valorativos sobre a sua acuidade ou falta dela, nem assumindo qualquer posição sobre a putativa necessidade do seu alargamento.
& 2 - Sustentamos que a violação do dever de recíproca fidelidade dos cônjuges não se limita à cópula, mas engloba a criação de laços amorosos à margem do casamento, quando colidem com a ligação exclusiva e sincera que tem de nortear a relação matrimonial. Sublinhamos que, face ao regime jurídico vigente, a violação de um dever conjugal só é causa para divórcio quando compromete a possibilidade de vida em comum.
& 3 - Optamos por não definir sexo virtual, realidade híbrida susceptível de assumir diferentes formas; descrevemos algumas das suas variantes, mas desvalorizamo-las, dedicando a nossa análise ao conceito de relacionamento virtual. Este definimo-lo como o vínculo que une os amantes virtuais que, não obstante não se reconhecerem presencialmente, conhecem todos os sintomas típicos do enamoramento e procedem, ainda que em ambiente virtual, à sua consumação.
& 4 - Defendemos que o relacionamento virtual, em determinadas circunstâncias concretas, pode ser motivo atendível para divórcio, subsumindo-o ao conceito de infidelidade moral.
& 5 - Não escamoteamos o problema: é difícil a prova da existência de um relacionamento virtual; mas, sendo difícil, não é impossível, existindo meios que o cônjuge, legitimamente, pode utilizar para provar o adultério virtual do consorte.
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