1. Os Internet Service Providers são, obviamente, responsáveis, quer penal, quer civilmente, pelos conteúdos que colocam na rede.
2. O ordenamento jurídico de forma inequívoca estabeleceu o princípio da irresponsabilidade dos ISP pelos conteúdos de terceiros, pelo que só em casos excepcionais - tipificados na lei - é legítima a perseguição judicial dos prestadores de serviço na Internet.
3. Concordamos. É nossa convicção que a ética de responsabilidade que deve nortear a vida em sociedade, tem como pedra angular a imputação dos factos aos verdadeiros autores e não se compadece com o embarcar nas teorias utilitário-pragmáticas na primeira dificuldade. Mais. A solução fácil de responsabilizar os ISP seria um propulsor da impunidade dos utilizadores da Internet.
4. Ao intérprete deve exigir-se que seja intransigente na defesa da privacidade na Internet, que reconheça o Direito ao anonimato na rede, mas que pugne pela responsabilização dos infractores, não admitindo a cobardia informática.
5. Não escondemos que os ISP desempenham um papel cada vez mais activo no meio judicial; apenas sustentamos que devem recuperar o seu verdadeiro papel na Sociedade de Informação; o papel de colaboradores da justiça, não de juízes, nunca de justiceiros&ldots;
6. Reputamos ser abusivo e pernicioso onerar e possibilitar que os ISP retirem, por sua livre iniciativa, conteúdos da rede. Esta é uma decisão que não pode ser discricionária, nem motivada por fundados receios de uma co-responsabilização pelo teor dos mesmos.
7. Atribuir a uma Entidade Administrativa a prerrogativa de aplicar Direito a casos concretos é uma solução complexa, que deveria exigir um mais cuidado estudo. Não sem reservas, acatamo-la. No entanto, insurgimo-nos contra a solução legal de criar uma acumulação de competências na árdua e complexa tarefa de decidir quais os conteúdos que devem, ou não, permanecer na rede.
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