a)
Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
b)
Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
c)
Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
d)
Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
e)
Votar, nos termos da lei;
f)
Enviar e receber correspondência;
g)
Comunicar com a Comissão prevista no artigo 38.º
3
- O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Secção
III
Internamento
Artigo
12.º
Pressupostos
1
- O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
2
- Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Artigo
13.º
Legitimidade
1
- Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2
- Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3
- Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.
Artigo
14.º
Requerimento
1
- O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
2
- Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
Artigo
15.º
Termos
subsequentes
1
- Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
2
- O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente, no prazo de cinco dias.
3
- Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.
Artigo
16.º
Actos
instrutórios
1
- O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.
2
- No caso previsto no n.º 3 do artigo 13..º o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.º.
Artigo
17.º
Avaliação
clínico-psiquiátrica
1
- A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de quinze dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
2
- A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do Instituto de Medicina Legal da respectiva circunscrição.
3
- Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.
4
- Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.
5
- O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.
Artigo
18.º
Actos
preparatórios da sessão conjunta
1
- Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.
2
- O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.
3
- Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.º.
Artigo
19.º
Sessão
conjunta
1
- Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
2
- Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
3
- Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.
Artigo
20.º
Decisão
1
- A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.
2
- A decisão de internamento identifica a pessoa a internar, especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico quando existir, e a justificação do internamento.
3
- A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
Artigo
21.º
Cumprimento
da decisão de internamento
1
- Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.
2
- O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.
3
- Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.
4
- Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.
Secção
IV
Internamento
de urgência
Artigo
22.º
Pressupostos
O
portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12..º n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.
Artigo
23.º
Condução
do internando
1
- Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
2
- O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
3
- Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
4
- Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
5
- A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.
Artigo
24.º
Apresentação
do internando
O
internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Artigo
25.º
Termos
subsequentes
1
- Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área, a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
2
- Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
3
- O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.
Artigo
26.º
Confirmação
judicial
1
- Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
2
- Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de 48 horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25..º n.º 3.
3
- A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
4
- A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
Artigo
27.º
Decisão
final
1
- Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12..º ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
2
- É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.º.
3
- Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18..º 19..º 20.º e 21..º n.º 4.
Secção
V
Casos
especiais
Artigo
28.º
Pendência
de processo penal
1
- A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.
2
- Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.
Artigo
29.º
Internamento
compulsivo de inimputável
1
- O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
2
- Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33..º 34.º e 35.º.
Secção
VI
Disposições
comuns
Artigo
30.º
Regras
de competência
1
- Para efeitos do disposto no presente Capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
2
- Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal a competência é atribuída a este.
Artigo
31.º
Habeas
corpus em virtude de privação da liberdade ilegal
1
- O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
a)
Estar excedido o prazo previsto no artigo 26..º n.º 2;
b)
Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
c)
Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.
2
- Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.
3
- Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
4
- O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
Artigo
32.º
Recorribilidade
da decisão
1
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20..º 26..º n.º 2, 27..º n.º 3, e 35.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2
- Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13..º n.º 1, e o Ministério Público.
3
- Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.
Artigo
33.º
Substituição
do internamento
1
- O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º.
2
- A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.
3
- A substituição é comunicada ao tribunal competente.
4
- Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.
5
- Sempre que necessário o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.
Artigo
34.º
Cessação
do internamento
1
- O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
2
- A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do Serviço de Saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
3
- A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.
Artigo
35.º
Revisão
da situação do internado
1
- Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2
- A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3
- Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13..º n.º 1.
4
- Para o efeito do disposto no n.º 2 o estabelecimento envia, até dez dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
5
- A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.
Secção
VII
Da
natureza e das custas do processo
Artigo
36.º
Natureza
do processo
Os
processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.
Artigo
37.º
Custas
Os
processos previstos neste capítulo são isentos de custas.
Secção
VIII
Comissão
de Acompanhamento
Artigo
38.º
Criação
e atribuições
É
criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por "Comissão".
Artigo
39.º
Sede
e serviços administrativos
Por
despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da Comissão, bem como a respectiva sede.
Artigo
40.º
Composição
A
Comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo
41.º
Competências
Incumbe
especialmente à Comissão:
a)
Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;
b)
Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;
c)
Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;
d)
Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e)
Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f)
Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.
Artigo
42.º
Cooperação
1
- Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior os tribunais remetem à Comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2
- É dever das entidades públicas e privadas dispensar à Comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.
Artigo
43.º
Base
de dados
A
Comissão promoverá, nos termos e condições previstas na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Artigo
44.º
Relatório
A
Comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO
III
Disposições
transitórias e finais
Secção
I
Disposições
transitórias
Artigo
45.º
Disposições
transitórias
1
- Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
2
- Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
3
- Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.
4
- O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e uma vez recebido dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.
Secção
II
Disposições
finais
Artigo
46.º
Gestão
do património dos doentes
A
gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.
Artigo
47.º
Serviços
de saúde mental
A
organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.
Artigo
48.º
Entrada
em vigor
A
presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Artigo
49.º
Revogação
É
revogada a Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963.
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