A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Altera os artigos do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro
Os artigos 146º, 147º, 148º, 149º, 154º, 155º, 158º e 160º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 146º
Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:
a) ;
b) ;
c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;
d) ;
e) ;
f) ;
g) ;
h) ;
i) [Anterior alínea l)]
[Anterior alínea m)]
[Anterior alínea n)].
Artigo 147º
Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Compete ainda aos tribunais de família e menores:
(...)
(...) ;
(...)
(...)
(...)
(...)
;
Artigo 148º
[&ldots;]
As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.
Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:
Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.
Artigo 149º
[...]
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
Artigo 154º
[&ldots;]
Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
O disposto no nº 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.
Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1 e 4.
Artigo 155º
[...]
(...)
Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
(Anterior nº 2).
(Anterior nº 3).
(Anterior nº 4).
Artigo 158º
[...]
1. (...) ;
a) ;
b) ;
c) ;
d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
2. (...) ;
Artigo 160º
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor."
Artigo 2º
Adita artigos ao Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro
Ao Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147º-A, 147º-B, 147º-C, 147º-D, 147º-E e 160º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 147º-A
Princípios orientadores
São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.
Artigo 147º-B
Informações e inquéritos
Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.
As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhe forem solicitadas.
Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.
Artigo 147º-C
Assessoria técnica complementar
Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.
Artigo 147º-D
(Mediação)
Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.
Artigo 147º-E
Contraditório
As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.
O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
Artigo 160º-A
Dever de cooperação
O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional."
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogada a secção VIII do capítulo II do título III do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147º-B do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2º desta lei, que entra em vigor imediatamente em vigor.