Lex Integral

Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Dec._Lei n.º 186-A/99, de 31.05

Pelo presente diploma regulamenta-se a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a designar abreviadamente por LOFTJ), em execução do preceituado no nº 1 do seu artigo 151º.
Não se anuncia o Regulamento com o optimismo com que, no respectivo preâmbulo, se anunciou o seu predecessor, o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, optimismo que se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, que lhe introduziu as primeiras alterações.
A LOFTJ, diploma estruturante da organização judiciária, bem como o respectivo Regulamento, não bastam, de per si, como não bastaram os diplomas editados sobre a matéria a partir da ruptura constitucional de 1976, para fazer inflectir a situação difícil em que, há anos, se encontra a administração da Justiça, consequência de fenómenos de natureza interdisciplinar. Assim, a terapêutica a aplicar tem de incidir sobre o conjunto de causas da persistência de uma situação quase endémica, na certeza de que uma das vias para o aperfeiçoamento do sistema consiste no adequado dimensionamento dos seus tribunais e respectivos quadros de magistrados e de funcionários.
Para tanto, diagnosticadas as distorções, conhecida a curva evolutiva do movimento processual, avaliadas as capacidades em meios humanos e em meios materiais, o presente Regulamento surge como um diploma exequível, no imediato e no curto prazo. Por ele se aplica um tratamento excepcional à comarca de Lisboa, onde em 1998 deu entrada cerca de um terço dos processos instaurados na totalidade dos tribunais, tratamento que, por ora, não é possível aplicar à comarca do Porto, onde os problemas, ainda que com menor grau de relevância, não deixam de constituir motivo de preocupação. Acontece que a prévia necessidade de obtenção de infraestruturas para alargamento dos tribunais sediados nessa comarca, maxime os tribunais cíveis, não permite ainda prever a instalação de varas cíveis, havendo que prolongar a subsistência dos juízos cíveis, com absorção da competência material que a LOFTJ atribui às varas, nos termos do nº 1 do seu artigo 139º.
Não assim na comarca de Lisboa, em que pela primeira vez se afronta a situação gravíssima do seu tribunal cível, convertendo-se os actuais 17 juízos cíveis em outras tantas varas cíveis, as quais, a partir de 15 de Setembro, verão a entrada de processos novos confinada, grosso modo, a acções declarativas ordinárias e a execuções de valor superior a 3.000 contos, permanecendo, por razoável período de tempo, em liquidação dos largos milhares de processos pendentes. Paralelamente, criam-se e instalam-se juízos cíveis, em rigoroso sentido técnico, ampliando-se ainda o número de juízos de pequena instância cível.
No mais, e no plano organizativo, o Regulamento desenvolve as normas relativas às secretarias judiciais constantes da LOFTJ, completando a arrumação de matérias com a autonomização entre o que respeita às secretarias e o que é do âmbito do estatuto dos funcionários judiciais.
Flexibiliza-se o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, simplificação possível com a recente reforma do Código de Processo Penal, em especial das normas relativas ao processo sumário. Reservado o serviço urgente, aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por via de regra, ao interrogatório de detidos por suspeita de crimes graves e a esporádicas intervenções no domínio da acção tutelar, é possível aligeirar o esforço pedido a magistrados e a funcionários, do mesmo passo que se corrige o suplemento remuneratório pela prestação de trabalho extraordinário.
Para além do caso excepcional da comarca de Lisboa, tratam-se desigualmente realidades desiguais, na verificação de que, em Portugal, coexistem dois países judiciários diversos, o de algumas comarcas com enorme movimento processual e o de outras comarcas, embora muito divergentes, em que o movimento se gradua entre o aceitável e o muito reduzido.
Por isso é que, cumprindo o que intencionalmente se previra na LOFTJ, se exporta para fora dos muros das comarcas de Lisboa e do Porto o seu modelo organizativo, desdobrando alguns tribunais cíveis em juízos de competência específica. Não tendo ainda o volume de processos crime, ao invés do que sucede com os processos cíveis, expressão para a criação de varas criminais, criam-se, ao abrigo do nº 2 do artigo 96º da LOFTJ, varas com competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães, Loures, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia. Com a criação destas varas não sobrevivem os extintos tribunais de círculo, agora sob outra designação: reparte-se, outrossim, a competência material dos tribunais de acordo com as formas de processo, na área de cada comarca, em casos em que se revela menos conveniente a adopção da regra de círculos judiciais com juízes de círculo. Não é, pois, verdade, que a intenção da LOFTJ de reabilitar a comarca como célula-base da organização judiciária sofra qualquer desvio com a figura das varas cíveis e criminais, que mais não são do que parcelas de tribunais comarcãos.
Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais.
Sem que daí resulte a criação de novos distritos judiciais, criam-se os tribunais de Relação de Faro e de Guimarães, ambos justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas. O Tribunal da Relação de Guimarães vai permitir ainda melhores condições de trabalho ao Tribunal da Relação do Porto, agravadas pela exiguidade das suas instalações.
São criados os tribunais das comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga, o Tribunal Central de Instrução Criminal, os tribunais de instrução criminal de Coimbra e de Évora, os tribunais de família e menores de Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Em desdobramento de tribunais de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do trabalho e de tribunais de comércio criam-se 71 novos juízos, além de 12 varas com competência mista.
Convertem-se em juízos de competência especializada cível e criminal os juízos de competência genérica dos tribunais das comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde.
Convertem-se em juízos cíveis e em juízos criminais (de competência específica) os juízos de competência especializada cível e criminal dos tribunais das comarcas que serão dotados com varas, tribunais que acima se enunciaram, como se convertem, nos termos já citados, em varas cíveis os actuais juízos cíveis do tribunal da comarca de Lisboa. Convertem-se ainda os tribunais de família e os tribunais de menores de Lisboa e do Porto em tribunais de família e menores (competência especializada mista).
Sem embargo da declaração de instalação, pelo presente diploma, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999, de 3 novos tribunais, 17 juízos e 8 varas, outros serão, a curto prazo, instalados por portaria. Sê-lo-ão todos, mas apenas, os que podem instalar-se com o mínimo de dignidade e conforto exigíveis para as importantes tarefas que lhes são cometidas. Para tanto, prossegue em ritmo acelerado a renovação do parque judiciário, com a conclusão da construção de vários tribunais, como também o alargamento de espaços pela transferência para outros locais das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais (contam-se em algumas dezenas as mudanças já operadas nos últimos três anos e meio).
Por economia de meios, mas constrangendo no mínimo a autorização habilitante concedida pelo nº 3 do artigo 151º da LOFTJ, onde existam varas com competência mista nos círculos judiciais em que as respectivas comarcas têm escassa expressão processual quanto à realização de julgamentos em tribunal colectivo, as funções de juiz de círculo são atribuídas, por inerência, aos juízes das varas. Assim sucederá nos círculos judiciais de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães e Setúbal.
Pela mesma razão, se adia, para momento justificado, em alguns círculos judiciais a sua dotação com, pelo menos, dois juízes de círculo; entre a extinção do círculo, em prejuízo dos cidadãos, e a parcial e temporária sustação de vigência do nº 2 do artigo 86º da LOFTJ, opta-se, razoavelmente, pelo segundo termo da alternativa.
Do mesmo modo, proceder-se-á gradualmente ao preenchimento do quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, de procuradores da República. O aumento de lugares de procurador da República, em obediência ao preceituado no nº 2 do artigo 113º da LOFTJ, que radica no princípio do paralelismo consagrado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) é devido, em parcela significativa, à consagração, pelo nº 1 do artigo 130º da LOFTJ, da equiparação a juízes de círculo dos 80 juízes dos tribunais do trabalho.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 
SECÇÃO I
DIVISÃO JUDICIAL E QUADROS DE MAGISTRADOS
 
Artigo 1º
(Divisão judicial)

O território nacional divide-se em quatro distritos judiciais com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
As comarcas têm a sede e o âmbito territorial definido no mapa III anexo ao presente diploma.
 

Artigo 2º
(Sede, área de competência e composição dos tribunais)

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e área de competência e composição constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo ao presente diploma.
Os tribunais de 1ª instância têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa VI anexo ao presente diploma.

 
Artigo 3º
(Juizes do Supremo Tribunal de Justiça)

O quadro de juizes do Supremo Tribunal de Justiça é o que consta do mapa IV anexo ao presente diploma.
Na fixação do número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e a complexidade do serviço.
 

Artigo 4º
(Juizes dos tribunais da Relação)

O quadro de juizes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa V anexo ao presente diploma.
Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observar-se-á o disposto no nº 2 do artigo anterior.

 
Artigo 5º
(Juizes de círculo)

O quadro de juizes de círculo é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma.
A tramitação dos processos da competência dos juizes de círculo cabe às secções de processos em que aqueles correm termos.

 
Artigo 6º
(Magistrados do Ministério Público)

O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1ª instância e dos tribunais da Relação é o que consta do mapa VII anexo ao presente diploma.
Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos.
 

SECÇÃO II
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS JUIZES DE DIREITO

 

Artigo 7º
(Composição e funcionamento do tribunal colectivo)

Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do nº 4 do artigo 105º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juizes.
Nos círculos judiciais em que exista apenas um juiz de círculo, o tribunal colectivo é constituído por aquele juiz, que preside, tendo como primeiro adjunto o juiz do processo e como segundo adjunto um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço.

 
Artigo 8º
(Juizes de instrução criminal)

Os juizes a que se refere o nº 1 do artigo do artigo 131º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, exercem funções, em regra, em todas as comarcas do respectivo círculo judicial.

Artigo 9º
(Funções de juiz de círculo por inerência)

Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, ao juizes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juizes de círculo privativos.
O serviço a que se refere o número anterior é distribuído pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvidos os respectivos juizes.

 
Artigo 10º
(Substituição de juizes)

O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de círculo, ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juizes que compõem o tribunal.
Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos nºs 2 e 3 do artigo 68º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscrição judicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima.
 

Artigo 11º
(Remuneração de substituição ou acumulação de funções)

O parecer referido no nº 5 do artigo 68º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
 

SECÇÃO III
SECRETARIAS JUDICIAIS

 

Artigo 12º
(Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça)

A secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por secções de processos, serviços do Ministério Público, e serviços administrativos, compostos por uma secção de expediente e contabilidade.

Artigo 13º
(Competência)

Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Organizar as tabelas de processos para julgamento;
Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
Elaborar as actas de julgamento;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete aos serviços do Ministério Público:
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
Passar certidões, cópias e extractos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete à secção de expediente e contabilidade:
Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados;
Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;
Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
Contar os processos e papéis avulsos;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

 
Artigo 14º
(Secretarias dos tribunais da Relação)

As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, serviços do Ministério Público, e serviços administrativos, compostos por secções.
 

Artigo 15º
(Competência)

Compete à secção central dos serviços judiciais:
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;
Organizar a tabela dos processos para julgamento;
Organizar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
Registar e movimentar os processos;
Apresentar os processos prontos para julgamento;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
Efectuar liquidações;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete aos serviços do Ministério Público:
Registar e movimentar os processos;
Coadjuvar o procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
Passar certidões, cópias e extractos;
Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete aos serviços administrativos:
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo Cofre do Tribunal;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
Organizar a biblioteca;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
A distribuição de serviço pelas secções dos serviços administrativos faz-se por forma a que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais secções.

 
Artigo 16º
(Secretarias dos tribunais de 1ª instância)

1.As secretarias dos tribunais de 1ª instância compreendem:
Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos, ou por uma única secção central e de processos;
Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos, ou por unidades de apoio.
Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
As secretarias-gerais podem compreender uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
Podem criar-se secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção, bem como secções com funções de centralização de serviço externo de uma ou mais secretarias.

 
Artigo 17º
(Competência)

Compete à secção central dos serviços judiciais:
Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Guardar os objectos respeitantes a processos;
Elaborar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Organizar a biblioteca;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
Registar e movimentar os processos;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
Efectuar liquidações;
Coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos da secção;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete à secção central dos serviços do Ministério Público:
Registar a entrada de denúncias e papéis;
Efectuar a distribuição de processos, denúncias e papéis;
Registar e tratar a informação criminal;
Registar as armas e objectos apreendidos;
Guardar as armas e objectos apreendidos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
Escriturar as receitas e despesas orçamentais;
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Elaborar os documentos estatísticos;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Passar certificados de registo de denúncia;
Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Compete às secções de processos dos serviços do Ministério Público:
Movimentar os processos;
Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes, nos termos da lei de processo;
Preencher as fichas necessárias respeitantes a processos pendentes;
Coadjuvar o respectivo magistrado do Ministério Público na movimentação dos processos da secção;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público têm as competências previstas no nº 3 e no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas d) a g) do nº 3, que cabem à secção central do tribunal.

 
Artigo 18º
(Competência das secções de serviço externo)

Compete às secções de serviço externo:
Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

 
Artigo 19º
(Competência das secretarias-gerais)

Compete às secretarias-gerais:
Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais de uma secretaria e, excluindo as secretarias-gerais dos serviços do Ministério Público, fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;
Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;
Guardar os objectos respeitantes a processos;
Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
Assegurar a realização do serviço cometido à secção central de serviço externo, quando esta exista;
Organizar a biblioteca;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
 

Artigo 20º
(Apoio aos juizes de círculo)

O expediente administrativo relativo aos juizes de círculo é assegurado pela secção central do tribunal de comarca sediado na sede do círculo.
Quando as funções de juiz de círculo forem exercidas por inerência, nos termos do artigo 9º, o expediente administrativo relativo ao círculo judicial é assegurado pela secção central da secretaria da respectiva vara.
 

Artigo 21º
(Apoio aos juizes de instrução criminal)

Para apoio dos juizes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça.
O serviço dos juizes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz.
 

Artigo 22º
(Apoio às procuradorias da República)

O apoio administrativo relativo às procuradorias da República é assegurado pela secção central das secretarias do Ministério Público.
 

Artigo 23º
(Orientação do serviço das secretarias)

Compete aos presidentes dos tribunais orientar superiormente os serviços das secretarias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços centrais do Ministério da Justiça.
A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público compete aos respectivos magistrados.
 

Artigo 24º
(Chefia dos serviços das secretarias)

As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de tribunal superior.
Consoante a natureza e o volume do serviço, os secretários de justiça chefiam uma ou mais secretarias.
A secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal de Justiça e as secções de serviços administrativos dos tribunais das Relações são chefiadas por chefes de secção.
 

Artigo 25º
(Distribuição do pessoal)

Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.
Sem prejuízo dos poderes de direcção do presidente do tribunal, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário de justiça ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
 

Artigo 26º
(Espécies de livros)

Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão dos livros que forem necessários, ou de aplicações informáticas devidamente aprovadas.
O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os modelos dos livros a adoptar e os que podem ser dispensados.

Artigo 27º
(Legalização dos livros)

Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela.
Os livros podem ser substituídos por listagens emitidas por aplicações informáticas autorizadas, mantendo-se os procedimentos de abertura e encerramento previstos no número anterior, bem como a obrigatoriedade de rubricar todas as folhas.

Artigo 28º
(Registo de entradas)

 O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo.
No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior.
 

Artigo 29º
(Saída de processos do arquivo)

Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de 48 horas, mediante recibo.

 
Artigo 30º
(Coadjuvação de autoridades)

Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de manifesta necessidade.

 
SECÇÃO IV
TURNOS
Artigo 31º
(Turnos de férias judiciais)

Para efeito do disposto no nº 1 do artigo 73º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial, para assegurar o serviço em causa.
Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam, rotativamente, nos termos do artigo seguinte.

 
Artigo 32º
(Turnos aos sábados e feriados)

Para assegurar o serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos são organizados, em regime de rotatividade, em comarcas de um ou mais círculos judiciais, por ordem alfabética de comarcas, nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma.
A rotatividade prevista no número anterior toma em consideração todas as varas e juízos dos respectivos tribunais.
Os turnos a que se refere o número anterior funcionam na sede das respectivas comarcas, pela seguinte ordem de preferência:
No 1º juízo do tribunal de instrução criminal;
No 1º juízo criminal;
No 1º juízo de competência especializada criminal;
No 1º juízo de tribunal de competência genérica;
No tribunal de comarca.
O Ministro da Justiça faz publicar na 2ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos números anteriores.
Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam no 1º juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
 

Artigo 33º
(Competência dos tribunais que asseguram o serviço urgente)

Os tribunais, quando funcionem em regime de turno, têm competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço.
No primeiro dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do tribunal onde funcionou o turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

 
Artigo 34º
(Horário de funcionamento aos sábados e feriados)

Nas comarcas de Lisboa e do Porto o serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
Nas restantes comarcas o serviço de turno funciona das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
O disposto nos números anteriores não pode prejudicar a completa execução do serviço em curso.

 
Artigo 35º
(Deslocação ao tribunal a funcionar em regime de turno)

As pessoas residentes fora da comarca onde se encontre instalado o tribunal a funcionar em regime de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal normalmente competente, de acordo com as leis de processo e de custas.

 
Artigo 36º
(Exercício do direito de defesa durante os turnos)

Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
 

Artigo 37º
(Magistrados)

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivos turnos.
Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência.
Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
juízes das varas cíveis;
juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal do comércio e do tribunal marítimo;
juízes do tribunal do trabalho;
juízes do tribunal de família e menores;
juízes das varas criminais;
juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instrução criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas.
Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 73º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, são designados, para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por cada dia:
Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;
Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.

 
Artigo 38º
(Suplemento remuneratório pelo serviço de turno)

Pelo serviço de turno nos sábados e feriados que não recaiam em domingo é devido acréscimo de remuneração aos magistrados, nos termos do nº 3 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 das escalas salariais dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo em tribunais com sede em comarcas não abrangidas pelo mapa VIII anexo ao presente diploma é a fixada no número anterior.
Pelo serviço a que se refere o nº 1 é devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
 

Artigo 39º
(Oficiais de justiça de turno)

Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário de justiça, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais judiciais de 1ª instância sediados nas comarcas abrangidas pela organização de cada turno.
Salvo decisão em contrário do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia de turno, organizado nos termos do artigo 32º, dois oficiais de justiça, excepto nas comarcas de Lisboa e do Porto, em que são designados quatro oficiais de justiça.

 
Artigo 40º
(Designação e substituição dos oficiais de justiça)

A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias referidas no nº 2 do artigo anterior.
A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.
 

SECÇÃO V
CRIAÇÃO, CONVERSÃO E EXTINÇÃO DE TRIBUNAIS
 
Artigo 41º
(Tribunais da Relação)

São criados os tribunais de Relação de Faro e de Guimarães.
 

Artigo 42º
(Tribunais de comarca)

São criados os tribunais das comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga.

 
Artigo 43º
(Tribunais de instrução criminal)

É criado o Tribunal Central de Instrução Criminal.
São criados os tribunais de instrução criminal de Coimbra e de Évora.
 

Artigo 44º
(Tribunais de família e menores)

São criados os tribunais de família e menores de Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
 

Artigo 45º
(Juízos em tribunais de competência genérica)

São criados os seguintes juízos:
3º Juízo do Tribunal da comarca de Abrantes;
3º Juízo do Tribunal da comarca de Alcobaça;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Alenquer;
3º Juízo do Tribunal da comarca de Amarante;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Lousada;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Mangualde;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Mirandela;
3º Juízo do Tribunal da comarca de Moita;
3º Juízo do Tribunal da comarca de Paços de Ferreira;
4º Juízo do Tribunal da comarca de Penafiel;
3º Juízo do Tribunal da comarca de Pombal;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Portalegre;
3º e 4º Juízos do Tribunal da comarca de Póvoa de Varzim;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Ribeira Grande;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Santa Comba Dão;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Santa Cruz;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Silves;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Tondela;
2º Juízo do Tribunal da comarca de Vale de Cambra;
4º Juízo do Tribunal da comarca de Valongo;
3º Juízo do Tribunal da comarca de Vila Real.
 

Artigo 46º
(Juízos em tribunais de competência especializada)

São criados os seguintes juízos de competência especializada:
3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro;
2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures;
3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel;
2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu;
3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
 

Artigo 47º
(Juízos de competência especializada cível e criminal)

São criados os seguintes juízos de competência especializada cível e criminal:
4º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Barcelos;
2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca do Barreiro;
3º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Évora;
5º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Leiria;
2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Loulé;
4º e 5º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Oeiras;
3º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis;
3º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Paredes;
2º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Portimão;
4º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Santa Maria da Feira;
4º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Santo Tirso;
4º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Viana do Castelo;
1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Vila do Conde;
3º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira;
4º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão;
4º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Viseu.

Artigo 48º
(Varas com competência mista)

São criadas as seguintes varas com competência mista, cível e criminal:
Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Braga;
Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Coimbra;
Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca do Funchal;
1ª e 2ª Varas com Competência Mista do Tribunal da comarca de Guimarães;
1ª e 2ª Varas com Competência Mista do Tribunal da comarca de Loures;
Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Setúbal;
1ª e 2ª Varas com Competência Mista do Tribunal da comarca de Sintra;
1ª e 2ª Varas com Competência Mista do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia.

Artigo 49º
(Juízos cíveis e criminais)

São criados os seguintes juízos cíveis e criminais:
5º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Braga;
4º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Funchal;
5º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Guimarães;
1º a 10º Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Lisboa;
5º e 6º Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Loures;
3º e 4º Juízos Criminais do Tribunal da comarca de Loures;
4º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia.

 
Artigo 50º
(Juízos de pequena instância cível e criminal)

São criados os seguintes juízos de pequena instância cível e criminal:
10º a 15º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da comarca de Lisboa;
2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da comarca de Lisboa.

 
Artigo 51º
(Conversão de juízos de competência genérica em juízos de competência especializada)

Os juízos de competência genérica dos tribunais das comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos dos artigos seguintes.

 
Artigo 52º
(Tribunal da comarca do Barreiro)

Os 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal da comarca do Barreiro são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Cível.
O 4º Juízo do Tribunal da comarca do Barreiro é convertido no 1º Juízo de Competência Especializada Criminal.
As secções afectas aos 1º, 2º e 3º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1º, 2º e 3º juízos de competência especializada cível; a secção afecta ao 4º juízo e a 1ª secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1º e 2º juízos de competência especializada criminal.
Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1º, 2º e 3º juízos; mantêm-se na secção do 4º juízo os processos criminais.
Os processos cíveis pendentes na secção do 4º juízo são distribuídos pelos 1, 2º e 3º juízos de competência especializada cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1º, 2 e 3º juízos são distribuídos pelos 1º e 2º juízos de competência especializada criminal
Os magistrados colocados nos 1º, 2º, 3º e 4º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.
 

Artigo 53º
(Tribunal da comarca de Loulé)

Os 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal da comarca de Loulé são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Cível.
O 4º Juízo do Tribunal da comarca de Loulé é convertido no 1º Juízo de Competência Especializada Criminal.
As secções afectas aos 1º, 2º e 3º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1º, 2º e 3º juízos de competência especializada cível; a secção afecta ao 4º juízo passa a constituir a secção do 1º juízo de competência especializada criminal.
Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1º, 2º e 3º juízos; mantêm-se na secção do 4º juízo os processos criminais.
Os processos cíveis pendentes na secção 4º juízo são distribuídos pelos 1º, 2 e 3º juízos de competência especializada cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1º, 2º e 3º juízos são distribuídos pelos 1º e 2º juízos de competência especializada criminal.
Os magistrados colocados nos 1º, 2º, 3º e 4º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no nº 7 do artigo anterior.

Artigo 54º
(Tribunal da comarca de Portimão)

Os 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal da comarca de Portimão são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Cível.
O 4º Juízo do Tribunal da comarca de Portimão é convertido no 1º Juízo de Competência Especializada Criminal.
As secções afectas aos 1º, 2º e 3º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1º, 2º e 3º juízos de competência especializada cível; a secção afecta ao 4º juízo e a 1ª secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1º e 2º juízos de competência especializada criminal.
Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1º, 2º e 3º juízos; mantêm-se na secção do 4º juízo os processos criminais.
Os processos cíveis pendentes na secção do 4º juízo são distribuídos pelos 1, 2º e 3º juízos de competência especializada cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1º, 2 e 3º juízos são distribuídos pelos 1º e 2º juízos de competência especializada criminal
Os magistrados colocados nos 1º, 2º, 3º e 4º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no nº 7 do artigo 52º.
 

Artigo 55º
(Tribunal da comarca de Vila do Conde)

Os 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal da comarca de Vila do Conde são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Cível.
As secções afectas aos 1º, 2º e 3º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1º, 2º e 3º juízos de competência especializada cível; a secção afecta ao extinto tribunal de círculo passa a constituir a secção do 1º juízo de competência especializada criminal.
Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1º, 2º e 3º juízos; os processos criminais pendentes nas secções dos 1º, 2º e 3º juízos transitam para a secção do 1º juízo de competência especializada criminal.
Os magistrados colocados nos 1º, 2º e 3º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no nº 7 do artigo 52º.

 
Artigo 56º
(Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica)

São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal:
Os 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos Cíveis;
Os 1º e 2º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1º e 2º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos Criminais;
Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Juízos Cíveis;
Os 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos Criminais.
Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivos juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o nº 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.

 
Artigo 57º
(Varas cíveis da comarca de Lisboa)

Os 1º a 17º Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Lisboa são, respectivamente, convertidos nas 1ª a 17ª Varas Cíveis.
Mantêm-se nas varas cíveis os processos pendentes nos juízos respectivos.
O número de varas cíveis referido no número anterior será objecto de oportuna adequação, decorrido o prazo necessário para a normalização do serviço pendente.
Transitam para as respectivas varas cíveis os juizes dos correspondentes juízos cíveis que possuam os requisitos constantes do nº 1 do artigo 129º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
No preenchimento de lugares, por falta de juizes com os requisitos mencionados no número anterior, os juizes colocados nos juízos cíveis gozam de preferência no concurso com candidatos que igualmente não possuam aqueles requisitos.
Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o nº 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.

 
Artigo 58º
(Tribunal de Família e Menores de Lisboa)

Os 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa convertem-se, respectivamente, nos 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
Para o 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
Transitam para os 1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juizes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do nº 1 do artigo 129º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
No preenchimento de lugares no 4º Juízo têm preferência os juizes colocados no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
No preenchimento de lugares, por falta de juizes com os requisitos mencionados no nº 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 5 do artigo anterior.
Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o nº 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.

 
Artigo 59º
(Tribunal de Família e Menores do Porto)

Os 1º e 2º Juízos do Tribunal de Família do Porto convertem-se, respectivamente, nos 1º e 2º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
Para o 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
Transitam para os 1º e 2º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juizes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do nº 1 do artigo 129º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
No preenchimento de lugares no 3º Juízo tem preferência o juiz colocado no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
No preenchimento de lugares é aplicável o disposto no nº 6 do artigo anterior.
Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o nº 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
 

Artigo 60º
(Extinção de tribunais, varas e juízos)

São extintos:
Os tribunais de círculo;
Os tribunais de turno;
O Tribunal de Pequena Instância Mista da comarca de Almada;
O Tribunal de Pequena Instância Mista da comarca de Vila Nova de Gaia;
A 10ª Vara Criminal do Tribunal da comarca de Lisboa;
Os 3º, 4º e 5º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
 
Os processos pendentes nos tribunais, vara e juízos referidos no número anterior transitam para os tribunais, varas e juízos competentes, onde são distribuídos.
Incumbe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, vara e juízos referidos no nº 1, que não devam acompanhar os respectivos processos.

SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 61º
(Juizes do Supremo Tribunal de Justiça)

Cinco dos novos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o mapa IV anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 1 de Junho de 2000.

 
Artigo 62º
(Procuradores da República e procuradores-adjuntos)

Metade dos novos lugares de procuradores da República, a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 15 de Setembro de 1999, sendo os restantes lugares preenchidos em data não anterior a 1 de Junho de 2000.

Artigo 63º
(Magistrados dos tribunais das Relações de Faro e de Guimarães)

A partir da data da instalação dos tribunais das Relações de Faro e de Guimarães ficam na situação de disponibilidade os juizes dos tribunais das Relações de Évora e do Porto que excedam os respectivos quadros, nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.
No preenchimento do quadro de juizes dos tribunais das Relações de Faro e de Guimarães têm preferência, respectivamente, os juizes dos tribunais das Relações de Évora e do Porto referidos no número anterior.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procuradores-gerais adjuntos a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma.

Artigo 64º
(Juizes de tribunais, varas e juízos extintos)

Os juizes dos tribunais, varas e juízos referidos nas alíneas c) a f) do nº 1 do artigo 60º, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis.
 

Artigo 65º
(Preferência na colocação)

Sem prejuízo do disposto no artigo 145º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juizes dos extintos tribunais de círculo e os juizes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.

Artigo 66º
(Permuta de escrivães de direito)

Aos escrivães de direito que transitam, nos termos do presente diploma, para os serviços em que as secções foram convertidas, é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos na lei.

Artigo 67º
(Processos das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia)

Os processos pendentes nos tribunais das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia são remetidos às respectivas varas com competência mista, para julgamento e termos posteriores.

 
Artigo 68º
(Distribuição de processos)

Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes.
Nos tribunais em que se integram os novos juízos criados o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por período limitado de tempo, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos.
 

Artigo 69º
(Extensão de competência)

Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos cíveis em que não existam juízos de pequena instância cível, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência dos juízos de pequena instância cível.
Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos criminais em que não existam juízos de pequena instância criminal, a competência dos juízos criminais compreende também a competência dos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 70º
(Tribunal Marítimo de Lisboa)

Enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte.
 

Artigo 71º
(Tribunal do Trabalho do Porto)

Os juizes dos 3º e 4º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto transitam para o 1º Juízo do mesmo tribunal, desde que possuam os requisitos constantes do nº 1 do artigo 129º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
O juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto transita para o 2º Juízo do mesmo tribunal, nos termos do número anterior.
É aplicável no preenchimento de lugares o disposto no nº 6 do artigo 57º.

 
Artigo 72º
(Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos)

Os tribunais, varas ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se, até essa data, a actual área territorial dos tribunais.
Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 1999, mantendo-se até essa data os juízos originários.
Até à data referida no número anterior mantêm-se em funcionamento os tribunais, varas ou juízos extintos pelo presente diploma.
Sem prejuízo do disposto no nº 1, declaram-se instalados, com efeito a partir de 15 de Setembro de 1999:
O Tribunal Central de Instrução Criminal;
Os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora;
O 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
O 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
O 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca do Barreiro;
O 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Loulé;
O 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Portimão;
O 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da comarca de Vila do Conde;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Braga;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Coimbra;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca do Funchal;
A 1ª Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Guimarães;
A 1ª Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Loures;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Setúbal;
A 1ª Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Sintra;
A 1ª Vara com Competência Mista do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia;
Os 1º a 5º Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Lisboa;
Os 9º a 12º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da comarca de Lisboa;
O 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da comarca de Lisboa.

Artigo 73º
(Encargos)

Os encargos resultantes de situações de substituição ou de acumulação de funções dos magistrados são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira.
No ano de 1999 são ainda suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira os encargos decorrentes da execução do presente diploma que não tenham cabimento no Orçamento de Estado do Ministério da Justiça.
 

Artigo 74º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com excepção do artigo 25º e do mapa VIII a ele anexo quanto ao quadro de magistrados do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se até 15 de Setembro de 1999 a composição dos círculos judiciais constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, e a actual área territorial dos tribunais.
Até à data referida no número anterior mantém-se em vigor o mapa X anexo à Lei nº 44/96, de 3 de Setembro.
 

Artigo 75º

O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999.
Promulgado em 25 de Maio de 1999
Referendado em 27 de Maio de 1999
 

 
MAPA I
DISTRITOS JUDICIAIS

 
DISTRITO JUDICIAL DE COIMBRA
Sede em Coimbra

Círculos judiciais: Alcobaça, Anadia, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Seia, Tomar e Viseu.
 
Comarcas : Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Gouveia, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Montemor-o-Velho, Nazaré, Nelas, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Foz Côa, Viseu e Vouzela.
 
DISTRITO JUDICIAL DE ÉVORA
Sede em Évora

Círculos judiciais: Abrantes, Beja, Évora, Faro, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal.
 
Comarcas: Abrantes, Albufeira, Alcácer do Sal, Almeirim, Almodôvar, Arraiolos, Avis, Beja, Cartaxo, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Golegã, Grândola, Lagos, Loulé, Mação, Mértola, Monchique, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Olhão, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Santiago do Cacém, Serpa, Setúbal, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.
 
DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA
Sede em Lisboa

Círculos judiciais: Almada, Amadora, Angra do Heroísmo, Barreiro, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Lisboa, Loures, Oeiras, Ponta Delgada, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
 
Comarcas : Alenquer, Almada, Amadora, Angra do Heroísmo, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Horta, Lagoa, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Moita, Montijo, Nordeste, Oeiras, Peniche, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Porto Santo, Povoação, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, S. Vicente, Seixal, Sesimbra, Sintra, Torres Vedras, Velas, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira, Vila da Praia da Vitória e Vila do Porto.
 
DISTRITO JUDICIAL DO PORTO
Sede no Porto

Círculos judiciais: Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Vila Real.

Comarcas : Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Castro Daire, Chaves, Carrazeda de Ansiães, Celorico de Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, S. João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Verde, Vila Real, Vimioso e Vinhais.

 
MAPA II
CÍRCULOS JUDICIAIS

ABRANTES
Sede em Abrantes
Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.
Quadro de juizes de círculo: 2

ALCOBAÇA
Sede em Alcobaça
Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.
Quadro de juizes de círculo: 2

ALMADA
Sede em Almada
Comarcas: Almada, Seixal e Sesimbra.
Quadro de juizes de círculo: 4

AMADORA
Sede em Amadora
Comarcas: Amadora.
Quadro de juizes de círculo: 2

ANADIA
Sede em Anadia
Comarcas: Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
Quadro de juizes de círculo: 2

ANGRA DO HEROÍSMO
Sede em Angra do Heroísmo
Comarcas: Angra do Heroísmo, Horta, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, S. Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.
Quadro de juizes de círculo: 2

AVEIRO
Sede em Aveiro
Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Mira, Sever do Vouga e Vagos.
Quadro de juizes de círculo: 3

BARCELOS
Sede em Barcelos
Comarcas: Barcelos e Esposende.
Quadro de juizes de círculo: 3

BARREIRO
Sede em Barreiro
Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.
Quadro de juizes de círculo: 3

BEJA
Sede em Beja
Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Quadro de juizes de círculo: 2

BRAGA
Sede em Braga
Comarcas: Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.
Quadro de juizes de círculo: a)

BRAGANÇA
Sede em Bragança
Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.
Quadro de juizes de círculo: 2

CALDAS DA RAINHA
Sede em Caldas da Rainha
Comarcas: Bombarral, Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.
Quadro de juizes de círculo: 2

CASCAIS
Sede em Cascais
Comarcas: Cascais.
Quadro de juizes de círculo: 3

CASTELO BRANCO
Sede em Castelo Branco
Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Quadro de juizes de círculo: 2

CHAVES
Sede em Chaves
Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços.
Quadro de juizes de círculo: 2

COIMBRA
Sede em Coimbra
Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
Quadro de juizes de círculo: a)

COVILHÃ
Sede em Covilhã
Comarcas: Covilhã, Fundão e Sabugal.
Quadro de juizes de círculo: 1

ÉVORA
Sede em Évora
Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.
Quadro de juizes de círculo: 2

FARO
Sede em Faro
Comarcas: Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
Quadro de juizes de círculo: 4

FIGUEIRA DA FOZ
Sede em Figueira da Foz
Comarcas : Cantanhede, Figueira da Foz e Montemor-o-Velho.
Quadro de juizes de círculo: 2

FUNCHAL
Sede em Funchal
Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e S.Vicente.
Quadro de juizes de círculo: a)

GONDOMAR
Sede em Gondomar
Comarcas Gondomar e Valongo.
Quadro de juizes de círculo: 3

GUARDA
Sede em Guarda
Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Quadro de juizes de círculo: 2

GUIMARÃES
Sede em Guimarães
Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.
Quadro de juizes de círculo: a)

LAMEGO
Sede em Lamego
Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço.
Quadro de juizes de círculo: 2

LEIRIA
Sede em Leiria
Comarcas: Leiria e Marinha Grande.
Quadro de juizes de círculo: 3

LISBOA
Sede em Lisboa
Comarcas: Lisboa b)

LOURES
Sede em Loures
Comarcas: Loures b)

MATOSINHOS
Sede em Matosinhos
Comarcas: Maia e Matosinhos.
Quadro de juizes de círculo: 6

MIRANDELA
Sede em Mirandela
Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor.
Quadro de juizes de círculo: 1

OEIRAS
Sede em Oeiras
Comarca: Oeiras.
Quadro de juizes de círculo: 3

OLIVEIRA DE AZEMÉIS
Sede em Oliveira de Azeméis
Comarcas: Arouca, Estarreja, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Vale de Cambra.
Quadro de juizes de círculo: 3

PAREDES
Sede em Paredes
Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes.
Quadro de juizes de círculo: 2

PENAFIEL
Sede em Penafiel
Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel.
Quadro de juizes de círculo: 3

POMBAL
Sede em Pombal
Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.
Quadro de juizes de círculo: 2

PONTA DELGADA
Sede em Ponta Delgada
Comarcas: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila do Porto.
Quadro de juizes de círculo: 2

PORTALEGRE
Sede em Portalegre
Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.
Quadro de juizes de círculo: 2

PORTIMÃO
Sede em Portimão
Comarcas: Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Quadro de juizes de círculo: 4

PORTO
Sede no Porto
Comarca: Porto b)

SANTA MARIA DA FEIRA
Sede em Santa Maria da Feira
Comarcas: Espinho, Ovar e Santa Maria da Feira.
Quadro de juizes de círculo: 4

SANTARÉM
Sede em Santarém
Comarcas: Almeirim, Cartaxo, Coruche e Santarém.
Quadro de juizes de círculo: 3

SANTIAGO DO CACÉM
Sede em Santiago do Cacém
Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Quadro de juizes de círculo: 2

SANTO TIRSO
Sede em Santo Tirso
Comarcas: Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.
Quadro de juizes de círculo: 3

SEIA
Sede em Seia
Comarcas: Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia.
Quadro de juizes de círculo: 1

SETÚBAL
Sede em Setúbal
Comarcas: Palmela e Setúbal.
Quadro de juizes de círculo: a)

SINTRA
Sede em Sintra
Comarca: Sintra b)

TOMAR
Sede em Tomar
Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Quadro de juizes de círculo: 3

TORRES VEDRAS
Sede em Torres Vedras
Comarcas: Cadaval, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras.
Quadro de juizes de círculo: 2

VIANA DO CASTELO
Sede em Viana do Castelo
Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Quadro de juizes de círculo: 4

VILA DO CONDE
Sede em Vila do Conde
Comarcas: Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
Quadro de juizes de círculo: 2

VILA FRANCA DE XIRA
Sede em Vila Franca de Xira
Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Quadro de juizes de círculo: 4

VILA NOVA DE GAIA
Sede em Vila Nova de Gaia
Comarcas: Vila Nova de Gaia b)

VILA REAL
Sede em Vila Real
Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Quadro de juizes de círculo: 2

VISEU
Sede em Viseu
Comarcas: Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.
Quadro de juizes de círculo: 4

a) A preencher por inerência pelos juizes das varas mistas, nos termos do artigo 9º;
b) Tribunal desdobrado em varas, de acordo com o disposto nos artigos 65, nº 3 e 66º, nº 3, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

 

MAPA III
 COMARCAS

ABRANTES
Sede: Abrantes
Distrito judicial: Évora
Círculo judicial: Abrantes
Freguesias:
Do Município de Abrantes:
Abrantes (S.João), Abrantes (S. Vicente), Aldeia do Mato, Alferrarede, Alvega, Bemposta, Carvalhal, Concavada, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, Rossio ao Sul do Tejo, S. Facundo, S. Miguel de Rio Torto, Souto, Tramagal e Vale das Mós.
Do Município de Constância:
Constância, Montalvo e Santa Margarida da Coutada.
Do Município de Gavião:
Gavião.
D