Criada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a figura do administrador do tribunal constitui um importante elemento para o desenvolvimento da política de desconcentração administrativa na área da Justiça, sector onde a centralização e concentração de competências nos serviços da administração directa do Estado vêm debilitando, de forma significativa, a capacidade de fornecer resposta rápida e eficaz aos problemas que surgem quotidianamente nos tribunais.
Afigura-se da maior importância dotar os tribunais de gestão mais complexa, de administradores recrutados mediante concurso, não só para coadjuvarem os presidentes desses tribunais no exercício das suas competências em matéria administrativa, mas também como órgãos desconcentrados que asseguram as tarefas de gestão de instalações e equipamentos, de recursos humanos e de gestão orçamental, que competem aos serviços de administração directa do Ministério da Justiça.
Adopta-se uma metodologia de criação gradual de lugares de administrador do tribunal, desde já em 21 tribunais judiciais de 1ª instância com mais de uma dezena de magistrados, incluindo os juizes de círculo, prevendo-se a futura afectação de administradores aos diversos tribunais da mesma comarca ou círculo judicial.
Refira-se, ainda, que o desempenho dos administradores é sujeito a avaliação pelo Gabinete de Auditoria e Modernização que envolve a audição obrigatória do presidente do tribunal, e que a sua recondução pelo Ministro da Justiça depende de parecer desse Gabinete.
Foram observados os procedimentos da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim,
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte :
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma aprova o estatuto jurídico do administrador do tribunal.
Artigo 2º
Criação do lugar
1. São criados lugares de administrador nos tribunais constantes do anexo ao presente diploma.
2. Pode ainda ser dotado de administrador o conjunto dos tribunais da mesma comarca ou do mesmo círculo judicial.
3. Os lugares de administrador dos tribunais são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 3º
Funções
1. Os administradores dos tribunais coadjuvam o presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa apoiando-o em todas as tarefas em que tal lhe seja solicitado, agindo neste âmbito sob a sua orientação e direcção.
2. Os administradores exercem, ainda, as competências previstas na lei e as que lhes forem delegadas pelo Director-Geral da Administração da Justiça e pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Artigo 4º
Competências
1. Em matéria de gestão de instalações e equipamentos, compete ao administrador do tribunal:
a) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
b) Providenciar pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
c) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum incluindo as salas de audiência;
d) Dirigir os serviços de atendimento geral e informação ao público;
e) Assegurar a existência de condições de higiene e segurança no serviço;
f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos;
g) Gerir as casas de habitação de magistrados e assegurar a sua conservação e reapetrechamento;
h) Assegurar e gerir os meios afectos ao serviço externo.
2. Em matéria de gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça, compete ao administrador:
a) Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários;
b) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar o respectivo plano anual;
c) Conceder licenças aos funcionários por períodos até trinta dias;
d) Comunicar, até ao dia 5 de cada mês, as faltas dadas pelos funcionários no mês anterior;
e) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
f) Comunicar, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência de vagas que ocorrerem nos respectivos serviços;
g) Programar as necessidades de pessoal do tribunal, de carácter permanente ou transitório, submetendo-as atempadamente à consideração da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
3. Em matéria de gestão orçamental e realização de despesa, compete ao administrador do tribunal:
a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
b) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
c) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo.
Artigo 5º
Recrutamento
1. Os administradores são recrutados mediante concurso de entre:
a) Indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções;
b) Secretários de justiça com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Muito Bom.
2. O Ministro da Justiça determina, por despacho, quais as licenciaturas adequadas ao exercício das funções de administrador.
3. No concurso para recrutamento de administradores podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção;
d) Exame psicológico de selecção.
Artigo 6º
Provimento e Remuneração
1. Os administradores dos tribunais são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
2. Os administradores dos tribunais são remunerados pelo índice 850 da tabela salarial do regime geral no 1º triénio, pelo índice 875 no 2º triénio e pelo índice 900 no 3º triénio e seguintes.
3. Os administradores dos tribunais com vínculo à função pública ou pertencentes aos quadros de empresas do sector público, podem optar pela remuneração de origem.
Artigo 7º
Avaliação do desempenho
1. O exercício de funções dos administradores dos tribunais é objecto de avaliação anual, pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, a qual é transmitida à Direcção-Geral da Administração da Justiça e, conforme o caso, ao Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2. O Gabinete de Auditoria e Modernização, para efeitos da avaliação prevista no número anterior, procede à audição do presidente do respectivo tribunal.
3. A renovação da comissão de serviço depende, designadamente, de parecer favorável emitido pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, a solicitação do Ministro da Justiça.
Artigo 8º
Conselho Consultivo
1. O presidente e o administrador do tribunal são apoiados no exercício das funções de natureza administrativa por um Conselho Consultivo com a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O administrador do tribunal;
c) O Procurador da República coordenador na circunscrição judicial;
d) O secretário judicial;
e) O Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados na comarca;
f) O Delegado da Câmara dos Solicitadores na comarca;
g) O Presidente da Câmara Municipal;
h) Dois cidadãos de reconhecido prestígio local cooptados pelo Conselho Consultivo, de entre os residentes na comarca que reunam as condições para ser jurado.
2. Os membros do Conselho Consultivo cooptados nos termos da alínea h) do número anterior exercem o mandato por três anos.
3. Nos casos em que a comarca englobe vários concelhos, ou em que o administrador exerça funções em todo o círculo judicial, participam no Conselho Consultivo os presidentes dos diversos municípios envolvidos devendo igualmente existir representantes dos utentes dos vários concelhos.
4. Ao Conselho Consultivo compete:
a) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e o relatório de actividades elaborados pelo administrador do tribunal;
b) Emitir sugestões relativas à administração e funcionamento do tribunal;
c) Pronunciar-se sobre as necessidades de pessoal do tribunal.
5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação do administrador ou de um terço dos seus membros.
Artigo 9º
Delegação de competências
Nos tribunais onde não exista administrador podem ser delegadas competências no secretário do tribunal pelo presidente do tribunal, pelo Director-Geral da Administração da Justiça e pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Artigo 10º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplica-se ao administrador o regime geral da função pública.