Lex Integral

Código da Estrada (1998)

Dec.-Lei nº 2/98, de 03.01, em vigor desde 31.3.98. Revogado

 
TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1º
Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública: via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público;

b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;

e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;

h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

i) Via de sentido reversível: via de trânsito afectada alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;

m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectados a determinados transportes;

p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares

 
Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

 
Artigo 3º
Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

 
Artigo 4º
Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 15 000$ a 75 000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

 
Artigo 5º
Sinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

4 - Quem infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima de 15 000$ a 75 000$.

5 - Quem infringir o disposto no nº 3 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

 
Artigo 6º
Sinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

 
Artigo 7º
Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.

2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º - Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º - Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

3.º - Prescrições resultantes dos sinais verticais;

4.º - Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

 

CAPÍTULO II

Restrições à circulação

Artigo 8º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 -  A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 - Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 25 000$ a 125 000$.

4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no nº 1 são sancionados com coima de 150 000$ a 750 000$, acrescida de 25 000$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 250 000$.

5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior, em violação ao disposto no nº 1 são sancionados com coima de 75 000$ a 375 000$, acrescida de 7 500$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 75 000$.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no nº 1 são sancionados com coima de 50 000$ a 250 000$, acrescida de 5 000$ por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de 50 000$.

 
Artigo 9º
Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.

 
Artigo 10º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no nº 1 ou o condicionamento previsto no nº 2 é sancionado com coima de 25 000$ a 125 000$, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11º
Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 12º
Início de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 13º
Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 14º
Pluralidade de vias de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 15º
Trânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 16º
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:

a) Os casos em que haja sinalização em contrário;

b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.

3 - Quem infringir o disposto no nº 1 e alínea b) do nº 2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 17º
Bermas e passeios

1 - Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 18º
Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 19º
Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

Artigo 20º
Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 - Quem infringir o disposto nos número anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 21º
Sinais sonoros

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.

2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro urgente.

4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são definidas em regulamento.

5 - Nos veículos de polícia e nos afectados à prestação de socorro urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.

6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 - Quem infringir o disposto nos nºs 1, 2 e 6 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 22º
Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;

b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.

3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam, podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.

4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos nº s 2 e 4 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 23º
Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

 

SECÇÃO III

Velocidade

Artigo 24º
Princípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 25º
Velocidade moderada

1 - A velocidade deve ser especialmente moderada:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

e) Nas descidas de inclinação acentuada;

f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 26º
Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 27º
Limites gerais de velocidade instantânea

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24º e 25º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

 

Dentro das localidades

Auto-estradas

Vias reservadas a automóveis e motociclos

Restantes vias públicas

Ciclomotores.............................................

40

_

_

45

Motociclos:

- de cilindrada superior a 50 cm³ e sem carro lateral........

50

120

100

90

- com carro lateral ou de cilindrada superior a 50 cm³, ou com três rodas ou com reboque...........

50

100

80

70

- de cilindrada não superior a 50 cm³............

40

_

_

60

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

- sem reboque........................

50

120

100

90

- com reboque .............

50

100

80

70

Automóveis ligeiros de mercadorias:

- sem reboque...........

50

110

90

80

- com reboque...........

50

90

80

70

Automóveis pesados de passageiros:

- sem reboque............

50

100

90

80

- com reboque...........

50

90

90

70

Automóveis pesados de mercadorias:

- sem reboque ou com semi-reboque..........

50

90

80

80

- com reboque ........

40

80

70

70

Tactores agrícolas ou florestais, tractocarros e máquinas industriais:

30

_

_

40

Máquinas agrícolas e motocultivadores:

20

_

_

20

 
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.

3 - Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados no nº 1, é sancionado:

a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:

1º - De 10 000$ a 50 000$, se exceder até 30 km/h;

2º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder em mais de 30 km/h, até 60km/h;

3º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 60 km/h.

b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:

1º - De 10 000$ a 50 000$, se exceder até 20 km/h;

2º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder em mais de 20 km/h, até 40 km/h;

3º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 40 km/h.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.

5 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no nº 2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 28º
Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no nº 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos a definir em regulamento.

4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no nº 3 do artigo anterior.

5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 29º
Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 

SUBSECÇÃO II

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30º
Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 31º
Cedência de passagem aos veículos
que transitem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2. Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do nº 1, caso em que a coima é de 40 000$ a 200 000$.

 
Artigo 32º
Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.

2 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 - As colunas a que se refere o nº 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do nº 1 do artigo anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 

SUBSECÇÃO III

Cruzamento de veículos

Artigo 33º

Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 34º
Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 

SECÇÃO V

Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 35º
Princípio geral

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 

SUBSECÇÃO II

Ultrapassagem

Artigo 36º
Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 37º
Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 38º
Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 39º
Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no nº 1 do artigo 37º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 40º
Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no nº 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 41º
Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do nº 1 e no nº 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do nº 1 sempre que:

a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;

b) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do nº 1 do artigo 37º.

5 - Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 2 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 42º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no nº 2 do artigo 14º e no artigo 15º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

 

SUBSECÇÃO III

Mudança de direcção

Artigo 43º
Mudança de direcção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 44º
Mudança de direcção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 

SUBSECÇÃO IV

Inversão do sentido de marcha

Artigo 45º
Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 

SUBSECÇÃO V

Marcha-atrás

Artigo 46º
Realização da manobra

1 - A marcha-atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 47º
Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 33º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 

SUBSECÇÃO VI

Paragem e estacionamento

 
Artigo 48º
Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos nºs 3 a 5 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 49º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2;

c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;

f) A menos de 20 metros antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 50º
Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a) De noite, nas faixas de rodagem;

b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do nº 1 e b) do nº 2, casos em que é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, ou na alínea a) do nº 2, em que a coima é de 40 000$ a 200 000$.

 
Artigo 51º
Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do artigo 49º, contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

 
Artigo 52º
Paragem de veículos de transporte colectivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 

SECÇÃO VI

Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53º
Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 54º
Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem

2 - Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto nos nºs 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$.

 
Artigo 55º
Transporte de crianças

1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:

a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;

b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$ por cada passageiro transportado indevidamente.

 
Artigo 56º
Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos números 1 a 3 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 

SECÇÃO VII

Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57º
Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.

 
Artigo 58º
Autorização especial

1 - Em condições excepcionais a definir em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.

2 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

3 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.

4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.

5 - Quem, no acto da fiscalização não exibir documento da autorização a que se refere o nº 1 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$ se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de 100 000$ a 500 000$ se não o fizer ou não possuir autorização.

SECÇÃO VIII

Iluminação

Artigo 59º
Regras gerais

1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.

2 - O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:

a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b) Fora das faixas de rodagem;

c) Em vias situadas dentro das localidades.

3 - Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.

 
Artigo 60º
Espécies de luzes

1 - As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para frente do veículo numa distância até 30 m;

c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de "mínimos";

d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;

e) Luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;

f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;

g) Luz de marcha-atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás;

h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;

i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou doutras situações de redução significativa de visibilidade.

2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.

3 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha-atrás e a chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.

4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 61º
Utilização de luzes

1 - Sempre que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no nº 1, os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 62º
Avaria

1 - Sempre que, nos termos do artigo 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou

b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 63º
Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no nº 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos nºs 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 

SECÇÃO IX

Trânsito de veículos em serviço de urgência
ou que efectuem transportes especiais

Artigo 64º
Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no nº 1 quando não transitem em missão urgente.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 65º
Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 31º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 2 é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$.

 
Artigo 66º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

 

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I

Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67º
Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

 
Artigo 68º
Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, nã