Lex Integral

Código de Imposto Municipal sobre Imóveis

Anexo I do Dec.-Lei n.º 287/03, de 12.11

Preâmbulo
Há muito tempo que se formou na sociedade portuguesa um largo consenso acerca do carácter profundamente injusto do regime actual de tributação estática do património imobiliário. Esse consenso é extensivo à identificação das causas do problema, a saber, a profunda desactualização das matrizes prediais e a inadequação do sistema de avaliações prediais.
Embora o Código da Contribuição Autárquica tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o sistema de avaliações vigente é ainda o do velho Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, de 1963, que em grande parte manteve o sistema do Código da Contribuição Predial de 1913.
O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade actual.
A enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionistas e da aceleração do crescimento económico do País nos últimos 30 anos, minaram a estrutura e a coerência do actual sistema de tributação.
A combinação destes factores conduziu a distorções e iniquidades, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno e, sobretudo, a uma situação de sobretributação dos prédios novos ao lado de uma desajustada subtributação dos prédios antigos.
Mantêm-se, no entanto, plenamente actuais as razões que, aquando da reforma de 1988-1989, levaram à criação de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, com a receita a reverter a favor dos municípios, baseado predominantemente no princípio do benefício.
Porém, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se entendeu, em lugar da contribuição autárquica, criar o imposto municipal sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para designar a realidade tributária em causa, para além de que existem outros tributos que têm as autarquias como seus sujeitos activos.
No plano da incidência, o IMI segue a concepção que presidia à contribuição autárquica e, quanto às isenções, dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos da sua duração, com base num escalonamento em dois patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito.
Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.
A concepção do novo sistema de avaliações beneficiou de um vasto acervo de informação, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas.
Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e características envolventes.
Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.
Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector, mantendo-se as garantias de defesa das decisões dos órgãos de avaliações.
Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.
De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido, enquanto não for determinada a avaliação geral, através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, pela via da correcção monetária ponderada, da redução substancial dos limites das taxas, fixados em 0,4% e 0,8%, e do estabelecimento de limites ao aumento da colecta, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar.
No entanto, a actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e que continuem arrendados no domínio de vigência do novo Código, será feita através da capitalização da renda anual, evitando assim que os seus titulares se vissem confrontados com um imposto a pagar que poderia exceder o rendimento efectivamente recebido.
Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação e passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2% e 0,5%, a fixar por cada município.
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios.
A luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos objectivos da reforma, mormente face a fenómenos de deslocalização da titularidade de imóveis para países ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, prevendo-se uma taxa agravada para estes casos e retirando-se o benefício da não sujeição temporária do imposto aos terrenos destinados à construção de edifícios para venda e aos prédios que integrem o activo de empresas que tenham por objecto a sua venda.
Outra medida importante desta reforma é a do reforço dos poderes tributários dos municípios, nomeadamente através do alargamento do intervalo de fixação das taxas e dos novos poderes de determinar alguns benefícios fiscais, no âmbito das políticas urbanística, cultural, de desenvolvimento e de combate à desertificação.
Daí advirá certamente uma maior responsabilização das autarquias perante as populações, e uma maior exigência dos munícipes para com os seus autarcas, num domínio, como é o caso da fiscalidade, onde se projecta com maior nobreza o exercício dos direitos e dos deveres da cidadania.

CAPÍTULO I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

Artigo 2.º
Conceito de prédio

1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

Artigo 3.º
Prédios rústicos

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3 - São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

Artigo 4.º
Prédios urbanos

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º
Prédios mistos

1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.

Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos

1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do presente Código.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se:
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código.

Artigo 8.º
Sujeito passivo

1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.

Artigo 9.º
Início da tributação

1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos

1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

CAPÍTULO II
Isenções

Artigo 11.º
Entidades públicas isentas

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

CAPÍTULO III
Matrizes prediais

Artigo 12.º
Conceito de matrizes prediais

1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.
3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes

1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio;
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular;
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.
4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.
5 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.

CAPÍTULO IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário

Artigo 14.º
Objecto da avaliação

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.

Artigo 15.º
Tipos de avaliação

1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa.
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.

Artigo 16.º
Avaliação geral

1 - O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos e ou urbanos de todos ou de qualquer município.
2 - Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de prédios urbanos, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado.

CAPÍTULO V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos

SECÇÃO I
Do rendimento fundiário

Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário

O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 18.º
Rendimento fundiário

1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.

Artigo 19.º
Parcela

Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.

SECÇÃO II
Avaliação de base cadastral

Artigo 20.º
Operações de avaliação

A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.

Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação

1 - A elaboração dos quadros de qualificação e classificação consiste na enumeração das qualidades culturais com interesse económico e na definição de classes ou graus de produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na escolha de parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe.
2 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação atende-se exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontram desprezadas ou excepcionalmente cuidadas nem as formas transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou produção, atendendo-se unicamente às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensivelmente diferentes.
3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e classificação para cada freguesia ou grupos de freguesias com características semelhantes e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas, com condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, faz-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.
4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas.
5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade de produtos e para a efectuar têm-se em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe de outra.
6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do quinquénio anterior ou de um período maior para as culturas que, pelo ciclo vegetativo, o exijam.

Artigo 22.º
Parcela tipo

1 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo para confronto na operação de distribuição.
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.

Artigo 23.º
Quadros de tarifas

1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na determinação dos rendimentos unitários de cada uma das qualidades e classes consideradas nos quadros de qualificação e classificação.
2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento fundiário unitário das respectivas parcelas ou árvores tipo.
3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os processos de exploração técnica e economicamente mais generalizados.
4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos temporários, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa é a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto que tem como referência a taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º
5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos perpétuos, tais como culturas arvenses, alfarrobeiras, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.
6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione rendimentos plurianuais, a tarifa toma em consideração o período normal que decorre entre duas produções segundo os usos locais.
7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra.

Artigo 24.º
Cálculo da tarifa

1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a seguinte fórmula:
T = RB - EE
em que:
T - tarifa;
RB (rendimento bruto) - valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comercializáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comercializáveis;
EE (encargos de exploração) - que compreendem:
a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;
b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
c) As despesas gerais de exploração;
d) O juro correspondente ao capital de exploração.
2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais.

Artigo 25.º
Encargos de exploração

A determinação dos encargos prevista no artigo anterior obedece às seguintes regras:
a) O montante dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º é fixado segundo os usos locais, tendo em conta os preços de custo dos factores de exploração;
b) As despesas de cultura são as habitualmente correspondentes à cultura propriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comercializáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estádio em que se tornem comercializáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração;
c) O prémio de seguro é calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros;
d) As despesas de conservação dos géneros compreendem as relativas à armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração;
e) As despesas de transporte para os mercados calculam-se com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis;
f) As despesas de reintegração das plantações determinam-se quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que é o custo da plantação acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano;
g) As despesas de conservação e reintegração relativas a melhoramentos fundiários não consideradas nos números anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura;
h) As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas são imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e devem calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas;
i) As despesas gerais de exploração compreendem outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressas numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%;.
j) A taxa de juro do capital de exploração tem por referência a taxa EURIBOR, a 12 meses, majorada em 30%.

Artigo 26.º
Preços

1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas correspondem à média de três anos do período dos últimos cinco, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço.
2 - Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias são os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.
3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e dos serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização.
4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação.

Artigo 27.º
Edifícios afectos a produções agrícolas

1 - Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afectos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afectação exclusiva a produção de rendimentos agrícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.

Artigo 28.º
Outros prédios

Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas da actividade.

Artigo 29.º
Distribuição parcelar

1 - A distribuição parcelar consiste na medição e determinação, no terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes.
2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição é feita no terreno por confronto com as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.
3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a afectação e graus de produtividade que tiverem no momento da distribuição parcelar, não sendo de atender a situações de abandono.
4 - A classificação da parcela deve ter em consideração a existência de árvores cujo titular não seja o mesmo que o do prédio.
5 - Nas zonas de cadastro diferido aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras seguidas para a avaliação de base não cadastral.
6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 55.º

Artigo 30.º
Registo de distribuição

Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:
a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) A designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares;
e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio;
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;
g) O valor patrimonial tributário do prédio;
h) Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

SECÇÃO III
Avaliação de base não cadastral

Artigo 31.º
Operações de avaliação

1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios.
2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido.
3 - Na execução das operações de avaliação podem ser utilizados suportes cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios.

Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação

1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios.
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.

SECÇÃO IV
Avaliação directa

Artigo 33.º
Iniciativa da avaliação

A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

Artigo 34.º
Operações de avaliação

1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.
2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.
3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º

SECÇÃO V
Disposições diversas

Artigo 35.º
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio

1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.
2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.

Artigo 36.º
Fraccionamento ou anexação

Os prédios resultantes de fraccionamentos ou anexação não são submetidos a avaliação, desde que não tenha havido alterações nas culturas, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.

CAPÍTULO VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

SECÇÃO I
Da iniciativa da avaliação

Artigo 37.º
Iniciativa da avaliação

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade.
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.
5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º

SECÇÃO II
Das operações de avaliação

Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados

1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo.
2 - O custo médio de construção compreende os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Artigo 40.º
Tipos de áreas dos prédios edificados

1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A = Aa x Ab x Ac x Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
4 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.

Artigo 41.º
Coeficiente de afectação

O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

Artigo 42.º
Coeficiente de localização

1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º

Artigo 43.º
Coeficiente de qualidade e conforto

1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:


2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições;
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções;
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional e estado deficiente de conservação são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.

Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez

O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:


Artigo 45.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 46.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»

1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse.

CAPÍTULO VII
Dos organismos de coordenação e de avaliação

SECÇÃO I
Da propriedade rústica

SUBSECÇÃO I
Organismos de coordenação

Artigo 47.º
Organismos de coordenação

1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).
2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.
3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário apoio logístico à JAM.

Artigo 48.º
Constituição da CNAPR

1 - A CNAPR é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores;
g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 49.º
Competências da CNAPR

1 - Compete à CNAPR:
a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.
2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.

Artigo 50.º
Composição da JAM

1 - A JAM tem a seguinte composição:
a) Um técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas no município, que preside;
b) Um perito avaliador permanente, referido no artigo 58.º, que secretaria;
c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Dois vogais indicados pelos organismos representativos dos agricultores no município.
2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM de entre aqueles que tiverem sido propostos.

Artigo 51.º
Competências da JAM e do presidente

1 - Compete à JAM:
a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos termos do artigo 57.º, e propor à CNAPR as alterações que julgar convenientes;
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não representativas ao nível do município, pela aplicação da tarifa que melhor represente essas qualidades ou classes.
2 - Compete ao presidente da JAM:
a) Nomear e dar posse aos demais membros;
b) Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º;
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo.

Artigo 52.º
Da designação dos membros da JAM

1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um serviço de finanças no município, o chefe do serviço de finanças 1 do mesmo solicita às entidades referidas no artigo 50.º que designem, no prazo de 20 dias, os respectivos vogais.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que tenham sido designados os vogais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º, o presidente da JAM procede à sua nomeação de entre agricultores da área do município.

Artigo 53.º
Da substituição dos membros da JAM

1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias:
a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.
2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior.

Artigo 54.º
Das reuniões da JAM

1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo Ministério da Agricultura.
3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM, quem o substitua.
4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 55.º
Dos membros da JAM

1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.
2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.
3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.

SUBSECÇÃO II
Dos peritos avaliadores

Artigo 56.º
Designação

1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças.
2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos avaliadores recai, preferencialmente, em engenheiros agrónomos, silvicultores e outros licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários e agentes técnicos de agricultura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções ou em proprietários de prédios rústicos.
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição de áreas.

Artigo 57.º
Competências

1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações de distribuição parcelar e registo de distribuição nas avaliações gerais de base cadastral e não cadastral.
2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou insuficiência de elementos dos quadros, encontre dificuldades na distribuição e registo das parcelas deve, sem suspender os trabalhos, comunicar o facto à JAM.

Artigo 58.º
Peritos avaliadores permanentes

1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com a observância do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 56.º
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.

Artigo 59.º
Competência dos peritos avaliadores permanentes

Compete aos peritos avaliadores permanentes:
a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei.

SECÇÃO II
Da propriedade urbana

Artigo 60.º
Organismos de coordenação de avaliação

1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios urbanos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos.
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

Artigo 61.º
Constituição da CNAPU

1 - A CNAPU é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários;
g) Um vogal indicado pelas associações de construtores;
h) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária;
i) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a i) do número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal de entre os indicados por cada uma daquelas entidades.
3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 62.º
Competências da CNAPU

1 - Compete à CNAPU:
a) Propor trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação;
d) Propor anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, o custo médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano;
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.
2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente.
3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
4 - Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 63.º
Perito local

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis e agentes técnicos de engenharia e arquitectura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em diplomados com currículo adequado ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.

Artigo 64.º
Competências do perito local

Compete aos peritos locais:
a) Realizar as avaliações dos prédios que lhe forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos da lei;
b) Elaborar trienalmente ou anualmente proposta do zonamento do município ou parte do município em que exercem a actividade, consoante o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º

Artigo 65.º
Perito regional

1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.

Artigo 66.º
Competências do perito regional

1 - Compete ao perito regional:
a) Intervir nas segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei.
2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.

SECÇÃO III
Disposições comuns

Artigo 67.º
Orientação e fiscalização

A orientação e a fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.

Artigo 68.º
Remunerações e transportes

1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuada a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.

Artigo 69.º
Impedimentos

1 - Nenhum perito avaliador, perito avaliador permanente, perito local e perito regional pode intervir na avaliação de prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem de prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.
2 - As avaliações efectuadas contra o disposto no número anterior são anuladas oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
3 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local.
4 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça parte um seu ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho ou afins do mesmo grau.

Artigo 70.º
Posse e substituição

1 - Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes e os peritos locais tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, perante o chefe de finanças da área da sua residência.
2 - Os peritos referidos no número anterior devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das suas funções ou grave violação dos deveres funcionais.

CAPÍTULO VIII
Reclamações e impugnações da avaliação

SECÇÃO I
De prédios rústicos

Artigo 71.º
Reclamações das avaliações gerais

1 - Concluída a avaliação cadastral ou não cadastral dos prédios rústicos da área de um serviço de finanças, o seu resultado é posto à reclamação por um período de 30 dias, que pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias, pelo director de finanças, quando as circunstâncias o justifiquem.
2 - O local e o período durante o qual o resultado da distribuição está patente aos interessados são publicitados, com a antecedência mínima de 10 dias, através de editais e de outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local.
3 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas de prédios rústicos só é aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.

Artigo 72.º
Formalidades da reclamação

1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a:
a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;
e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada.
2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.

Artigo 73.º
Apreciação das reclamações

1 - O chefe de finanças decide as reclamações que tenham por fundamento erro na designação das pessoas, moradas e descrição dos prédios.
2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o chefe de finanças promove a sua avaliação, nos termos do presente Código.
3 - O resultado das avaliações referidas no número anterior é notificado ao sujeito passivo, podendo este reclamar no prazo de 30 dias.

Artigo 74.º
Segunda avaliação

1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.
2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio.
3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.
4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.
5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo.
6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.

Artigo 75.º
Segunda avaliação directa

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos regionais referidos no artigo 74.º, devolve-se ao chefe de finanças.
6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.

SECÇÃO II
De prédios urbanos

Artigo 76.º
Segunda avaliação de prédios urbanos

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código, por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º
4 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.
5 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade.
6 - Na designação dos peritos referidos no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.

SECÇÃO III
Disposição comum

Artigo 77.º
Impugnação

1 - Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

CAPÍTULO IX
Organização e conservação das matrizes

SECÇÃO I
Disposições comuns

Artigo 78.º
Competência para a organização e conservação das matrizes

1 - A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços de finanças onde os prédios se encontram situados.
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, ouvido o director de finanças, chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer serviço de finanças.

Artigo 79.º
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia

1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal.
2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte.
3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Artigo 80.º
Forma das matrizes

1 - As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel.
2 - Salvo o disposto nos artigos 84.º e 92.º, a cada prédio corresponde um único artigo na matriz.
3 - A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral.

Artigo 81.º
Inscrição de prédio de herança indivisa

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.
2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de finanças da área da situação dos prédios transmitidos o número de identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na matriz.

Artigo 82.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade

1 - A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º quanto à propriedade horizontal.
2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Artigo 83.º
Inscrição de prédios isentos

A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Artigo 84.º
Inscrição de prédios mistos

Cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrita na matriz que lhe competir.

SECÇÃO II
Matrizes cadastrais rústicas

Artigo 85.º
Base cadastral das matrizes

As matrizes rústicas são organizadas com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do País, fornecida pelo Instituto Geográfico Português.

Artigo 86.º
Matriz rústica

1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:
a) A designação cadastral do prédio;
b) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários usufrutuários ou superficiários;
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;
e) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
f) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Artigo 87.º
Árvores

1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, são tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os titulares referidos.
3 - As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parcelas em que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas segundo a ordem alfabética.

Artigo 88.º
Publicação

O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da República, a data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro predial.

SECÇÃO III
Matrizes não cadastrais rústicas

Artigo 89.º
Registos de avaliação

As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.

Artigo 90.º
Arquivo

Os registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.

SECÇÃO IV
Matrizes urbanas

Artigo 91.º
Matriz urbana

1 - As matrizes urbanas devem especificar:
a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista;
c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio;
e) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Artigo 92.º
Inscrição de p