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- A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto n.º 16 669, de 27 de Março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor. O estudo realizado para o efeito conduziu à actualização e aperfeiçoamento desse legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípio latentes no direito anterior ou em soluções já adoptadas na prática administrativa. O
presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa. Referir-se-ão
em seguida algumas dessas inovação. 2
- Em primeiro lugar, alarga-se o âmbito da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a qual deixa de subordinar-se à exigência de o servidor ser remunerado por vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos orçamentos respectivos, passando a ser suficiente o recebimento de remuneração sujeita pelo Estatuto ao desconto de quota. Daqui resulta o alargamento da inscrição a numerosos contratados e assalariados que dela se encontravam até agora excluídos. Também
se confere, de maneira expressa, o direito de inscrição aos que, no regime de simples prestação de serviços, se encontrem a exercer funções com continuidade sob a forma de trabalho subordinado. Faculta-se
ainda a inscrição aos servidores que, embora com mais de 55 anos de idade, possam, mediante a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, perfazer o mínimo de 15 anos até atingirem o limite de idade estabelecido para o exercício do respectivo cargo. Além disso - e esta inovação reveste extraordinária importância -, para a constituição do período de 15 anos é levado em linha de conta o tempo de inscrição em instituições de previdência social, pelo que o referido prazo mínimo de garantia pode formar-se com tempo de trabalho coberto pela previdência pública e pela particular. Neste caso, as pensões respectivas continuam, todavia, a ser atribuídas em separado, uma vez que a diversidade dos regimes existentes nos dois sectores não permite instituir desde já a ambicionada unificação do sistema de reforma de todos os trabalhadores. Dá-se, apesar de tudo, com o presente diploma, decidido passo nesse sentido, quer pela intercomunicação das inscrições, quer, como se verá adiante, pela criação, em certos casos, da pensão mista, abrangendo tempo de beneficiário de instituição de previdência social por serviço prestado em organismos públicos. 3
- Outro princípio geral do novo regime é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre remunerações susceptíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação. Deixam,
por isso, de ser objecto de desconto, por exemplo, os abonos provenientes de participações em multas, de horas extraordinárias, de gratificações por simples inerências, e bem assim de remunerações por acumulação no que excedam a mais elevada das retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados. Também,
de conformidade com o mesmo principio, os servidores do Estado que, em regime de comissão ou requisição, desempenham funções em organismos corporativos ou instituições de previdência, e que, no âmbito das disposições em vigor, embora sejam aposentados com base no vencimento do cargo de origem , pagam quota pelo das funções efectivamente exercidas, passam, por força de novo Estatuto, a descontá-la apenas sobre a remuneração daquele cargo. A
contagem do tempo de serviço do funcionalismo ultramarino que, ingressando nos quadros da metrópole, se torna subscritor da Caixa Geral de Aposentações é admitida sem pagamento de quaisquer quotas à mesma Caixa, desde que tenha sido contado pelos competentes serviços do ultramar para aposentação, numa equivalência interterritorial que se considerou indispensável firmar. Faculta-se
também, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 49 031, de 27 de Maio de 1969, a ampla contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e a outras entidades públicas, com expressa referência aos organismos de coordenação económica e à administração ultramarina, bem como ao serviço gratuito. Os
funcionários que anteriormente prestaram serviço em organismos públicos e pagaram quotas para as instituições de previdência social, como sucede com os que exerceram funções nos organismos de coordenação económica, tem direito à contagem desse tempo, podendo optar pelo pagamento das quotas respectivas, com a consequente constituição de uma única pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ou pela dispensa de tal pagamento, caso em que a pensão englobará duas parcelas, uma das responsabilidade da mesma Caixa e outra a cargo da respectiva instituição de previdência, em função do tempo de serviço prestado numa e outras situações. São
abolidos os juros nas futuras liquidações de quotas pela contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor e suaviza-se o pagamento em prestações das quotas e outras importâncias que, por se encontrarem em dívida na altura da aposentação, passam a ser descontadas na pensão, fixando-se o limite desse desconto em 15 por cento do montante mensal da mesma pensão salvo se o interessado pretender suportar prestações mais elevadas. 4
- Ao indicar-se como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para o que está ou vier a ser fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas categorias de pessoal. Não
seria, com efeito, o estatuto da Aposentação o lugar mais próprio para fixar esse limite, dada a especificidade das situações a contemplar e a necessidade evidente de, em cada uma delas, ir ajustando as soluções adoptadas à evolução do condicionalismo que as determina. Na
aposentação extraordinária, incluída a pensão de invalidez de militares, prescinde-se, em qualquer caso, da exigência do mínimo da prestação de 10 anos de serviço no que respeita às doenças contraídas em serviço e por motivo dele. Permite-se
ainda ao sinistrado, seja qual for o seu grau de incapacidade, que requeira a aposentação desde logo ou dentro do ano seguinte à cessação definitiva de funções. Por
outro lado, a eliminação da qualidade de subscritor, desde que não resulte de pena expulsiva não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária, se e nos termos em que a pudesse pedir o interessado na data dessa eliminação. 5
- Uma das inovações mais importantes do presente Estatuto, e que constitui corolário do princípio anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo da pensão, de aposentação, cujo regime será muito mais favorável para os servidores do Estado. Assim,
diversamente do que sucede na legislação actual, consideram-se a partir de agora, no cálculo da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota. Deixa
também de fazer-se o desconto de um nono que presentemente incidia ao calcular-se a pensão, sobre o montante do vencimento ou salário, quando o servidor se aposentava, com menos de 37 anos de serviço. Elimina-se,
sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo. Nos demais casos, em paralelo com o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, reduz-se, para idêntico efeito, de três para dois anos, o período mínimo de exercício do último cargo. Os
subscritores que, em regime de requisição ou de comissão, exercem funções nos organismos de coordenação económica e nos serviços ultramarinos passam a poder aposentar-se com base nas remunerações que neles auferem, desde que a permanência nuns ou noutros seja, pelo menos, de dois anos. No
que se refere à aposentação compulsiva, é uniformizada a redução que sofre a pensão, fixando-se, em todos os casos, esta última em 75 por cento do valor da pensão de aposentação normal correspondente. Os
acidentes em serviço são regulados, em paralelismo com a legislação dos acidentes de trabalho, como fonte de responsabilidade pelo risco e da correlativa indemnização, acrescendo esta, sob a forma de pensão, à devida pela aposentação ordinária. Dentro dessa linha de orientação se regula ainda a posição jurídica da Caixa no tocante à responsabilidade civil de terceiros pelo acidente. No
que respeita à actualização de pensões, tendo em vista a sua possível harmonização com o nível das remunerações estabelecidas para os servidores na efectividade prescinde-se da promulgação de diploma legal, fazendo-se tão-só depender de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a oportunidade e os termos da actualização a fazer. O
princípio da participação na responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal, que já hoje vigora em relação aos CTT, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, Caixa Geral de Depósitos e Imprensa Nacional - Casa da Moeda, é tornado extensivo a várias entidades e serviços públicos expressamente indicados, bem como os que vierem a ser designados em resolução do Conselho de Ministros, sob propostas do Ministro das Finanças. O
mencionado regime aplica-se igualmente às províncias ultramarinas, pelo que o tempo de serviço do seu pessoal que passe a subscritor da Caixa Geral de Aposentações é contado por esta, se o tiver sido por aquelas, sem haver lugar como já se referiu, a pagamento ou transferência de quotas, suportando a administração ultramarina o encargo da pensão proporcionalmente ao tempo der serviço que lhe tiver sido prestado. Regime
idêntico se observará na hipótese inversa de o subscritor passar para os quadros ultramarinos, caso em que suportará a Caixa, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na metrópole, a parte de encargo que lhe competir na pensão que vier a ser fixada pela administração ultramarina. 6
- Continua a manter-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos (incluindo os organismos de coordenação económica), províncias ultramarinas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relegando-se as excepções para os preceitos especiais da lei, mas esclarece-se que a proibição, não abrange a mera prestação de serviços, quando esta se verifique em condições que excluam o direito de inscrição na Caixa. Os
aposentados que, de futuro, nos casos em que a lei o permita, passem a exercer funções públicas deixem de poder optar pela remuneração correspondente ao cargo exercido, ficando a receber a totalidade da pensão de aposentação e um terço da referida remuneração, salvo se maior percentagem for fixada. Outra
inovação importante é a que confere aos familiares do aposentado, quando este faleça o direito a um subsídio de montante igual a tantas pensões mensais quantos os meses de vencimento que a lei estabelece para o subsídio por morte dos servidores no activo. 7
- Em matéria processual, admite-se a realização de novos exames médicos para verificação do agravamento do grau de incapacidade sofrida por motivo de acidente de trabalho ou facto equiparado e cria-se um processo especial de justificação para suprir, quando for caso disso, a impossibilidade de se obter certidão ou informação comprovativas do tempo de serviço. Regula-se
ainda a revisão, rectificação, revogação, reforma e anulação das resoluções, em termos mais conformes com o regime geral do acto administrativo, e definem-se claramente as condições para a formação do indeferimento tácito do recurso gracioso. 8
- O regime geral estabelecido no presente Estatuto aplica-se também à reforma de militares em tudo o que não for incompatível com as disposições especiais que no mesmo diploma se contêm. Alguns
desses preceitos especiais envolvem, de resto, alterações à legislação em vigor. Assim,
os limites máximos que se encontravam fixados para as gratificações de voo e imersão deixam de substituir, na medida em que as mesmas gratificações passam a fazer parte das remunerações a considerar para efeitos de cálculo da pensão. Reduz-se
de cinco para dois anos o prazo mínimo de permanência dos militares em comissão civil, nos casos em que a pensão pode ter por base a remuneração do cargo exercido, e aplica-se o referido prazo aos cargos que a lei considera de comissão normal. Os
militares na situação de reserva que se encontrem em serviço pelo período mínimo de um ano beneficiarão agora, para cômputo da pensão de reforma, dos novos vencimentos entretanto fixados, independentemente do tempo de serviço prestado no domínio da vigência destes últimos. Criam-se
novos mínimos para base da pensão de reforma extraordinária, tendo em linha de conta a remuneração dos postos a que o militar ficou privado de ascender por motivo de acidente de serviço ou facto equiparado. 9
- O presente Estatuto, embora se aplique aos processos pendentes, respeita os casos que se encontrem resolvidos, bem como os efeitos das liquidações, já fixadas, de quotas, juros e outros encargos que resultem de contagens de tempo. Além
da legislação expressamente revogada, opera-se por força do Estatuto, a revogação tácita de numerosíssimos preceitos incluídos em mais de uma centena de diplomas legais. 10
- Anote-se, por último, que a receita proveniente das quotas dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por si só insuficiente para ocorrer aos encargos com as pensões, deverá continuar a ser completada com a contribuição do Estado, a qual já excede, presentemente, 400 000 contos anuais. E
o montante dessa contribuição terá de ser, agora, reforçado de modo apreciável, para assegurar à Caixa o equilíbrio financeiro que as consideráveis melhorias introduzidas pelo presente Estatuto no regime da aposentação naturalmente comprometeriam. Nestes
termos: Usando
da faculdade conferida pela 1ª parte do n.º 2 do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei o seguinte: |