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A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º d), 168º nº 1 q) e 169º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Âmbito de Aplicação)
1. Os Juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.
2. O presente estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3. O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.
Artigo 2º
(Composição da Magistratura Judicial)
A magistratura judicial é constituída por Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Juízes das Relações e Juízes de Direito.
Artigo 3º
(Função da Magistratura Judicial)
1. É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
2. Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Artigo 4º
(Independência)
1. Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
Artigo 5º
(Irresponsabilidade)
1. Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2. Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
Artigo 6º
(Inamovibilidade)
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 7º
(Garantias de Imparcialidade)
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juizes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
c) Exercer funções em tribunais de 1.ª instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas referidas na alínea a).
CAPÍTULO II
DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Artigo 8º
(Domicílio Necessário)
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juizes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.
3. Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.
Artigo 9º
(Ausência)
1. Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2. A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
Artigo 10º
(Faltas)
1. Quando ocorra motivo ponderoso os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva pelo número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3. São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4. Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.
5. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda do vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 10º-A
(Dispensa de Serviço)
1. Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no país ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.
2 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
3. O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.
Artigo 11º
(Proibição de Actividade Política)
1. É vedado aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político - partidárias de carácter público.
2. Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 12.º
Dever de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 13º
(Incompatibilidades)
1 - Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.
3 - Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 14º
(Magistrados na Situação de Licença sem vencimento de Longa Duração)
Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
Artigo 15º
(Foro Próprio)
1. Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
Artigo 16.º
Prisão preventiva
1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.
3. O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas da liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 17º
(Direitos Especiais)
1. São direitos especiais dos magistrados judiciais:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;
c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;
e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas de bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria Geral da República.
f) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial;
h) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado.
2. Quando em exercício de funções os Juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outra diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de uma despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juizes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juizes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte.
5. O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria de magistrado e os direitos e regalias inerentes.
Artigo 18º
(Trajo Profissional)
1. No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
2. Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por Portaria do Ministro da Justiça. (Redacção introduzida pela Lei 10 / 94 de 5 de Maio)
Artigo 19º
(Exercício da Advocacia)
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
Artigo 20º
(Títulos e Relações entre magistrados)
1. Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das Relações o de desembargador.
2. Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
Artigo 21º
(Distribuição de Publicações Oficiais)
1 - Os juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.
2 - Os juizes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.
3 - Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.
Artigo 22º
(Remunerações)
1. O vencimento mensal dos Juízes de Direito é de sessenta e seis mil escudos e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2. Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os Juízes de Direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3. O vencimento mensal dos Juízes de Direito presidentes do tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no número 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4. Os vencimentos mensais dos Juízes das Relações e dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no número 1, acrescido, respectivamente, de 64% e de 82%.
5. O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
6. É extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.
Artigo 23º
(Participação Emolumentar)
1. O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
2. A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3. Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.
Artigo 23º-A
(Compensação por Serviço de Turno)
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 24º
(Subsídio de Fixação)
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.
Artigo 25º
(Despesas de Representação)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 26º
(Despesas de Deslocação)
1. Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2. Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;
b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.
Artigo 27º
(Ajudas de Custo)
1 - São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo Tribunal ou serviço.
2 - Os juizes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
Artigo 28º
(Férias e Licenças)
1. Os magistrados gozam as suas férias durante o período das férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja que ter lugar em férias, nos termos da lei.
2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3. A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
4. O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no número 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.
5. Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente acompanhados do agregado familiar ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6. Quando em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados judiciais tenham de deslocar-se à respectiva região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
7. Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de serviço efectivo, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente ou nas regiões autónomas acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
Artigo 29º
(Casa de Habitação)
1. Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal a fixar pelo Ministro da justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 - Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
Artigo 30º
(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 31º
(Responsabilidade pelo Mobiliário)
1. O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
2. Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
3. O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.
4. O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos do regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 32º
(Disposições Subsidiárias)
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÕES
Artigo 33º
(Classificação dos Juízes de Direito)
Os Juízes de Direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom Com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 34º
(Critérios e efeitos das classificações)
1 - A classificação deve atender ao modo como os juizes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício e funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3. Se em processo disciplinar instaurado com base no inquérito se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.
4. No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhados de parecer fundamentado, é enviado o Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministério da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério da Justiça.
Artigo 35º
(Juízes de Direito em comissão de serviço)
1. Os Juízes de Direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
2. Os Juízes de Direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.
Artigo 36º
(Periodicidade das classificações)
1 - Os juizes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.
2 - Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
5. A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
Artigo 37º
(Elementos a considerar nas classificações)
1. Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.
2. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
3. As considerações que o inspector eventualmente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
(O nº 2 foi eliminado pela lei 143/99, o qual era do seguinte teor: «São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso»)
Artigo 37.º-A
Classificação de juizes das Relações
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juizes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juizes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º a 35.º e 37.º
CAPÍTULO IV
PROVIMENTOS
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º
(Movimentos Judiciais)
1. O movimento Judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.
2. Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade de preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3 - Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juizes auxiliares.
Artigo 39º
(Preparação dos Movimentos)
1. Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo da comissão ou regresso á efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.
Secção II
NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO
Subsecção I
Condições de Ingresso
Artigo 40º
(Requisitos para o ingresso)
São requisitos para exercer as funções de Juízes de Direito:
a) Ser cidadão Português;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis;
c) Possuir licenciatura em Direito obtida em Universidade Portuguesa ou validada em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 41º
(Cursos e estágios de formação)
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 42º
(Primeira nomeação)
1 - Os Juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação:
2 - A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.
Artigo 43º
(Condições de transferência)
1 - Os Juízes de Direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.
2 - A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.
3 - Os juizes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
4 - Os juizes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são autorizadas permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
6 - Não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 44º
(Colocação e preferências)
1 - A colocação de Juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação específica dos concorrentes e, ainda, o exercício de funções quando tenha tido a duração de, pelo menos, dois anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Os juizes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.
5 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juizes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
Artigo 45.º
Nomeação para lugares de juiz de círculo
1 - Os juizes de círculo são nomeados de entre juizes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Na falta de juizes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3. Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 45.º-A
Equiparação a juiz de círculo
1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juizes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juizes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juizes de círculo.
Secção III
NOMEAÇÃO DOS JUÍZES DAS RELAÇÕES
Artigo 46º
(Modo de provimento)
O provimento de vagas de Juiz das relações faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da primeira instância.
Artigo 47º
(Concurso e graduação)
1 - São concorrentes os 60 juizes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.
2. A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.
3. Os requerimentos e as declarações de renúncia são apresentados no prazo previsto no nº 3 do artigo 39º.
Artigo 48º
(Distribuição de vagas)
1. As vagas são preenchidas, na proporção de duas para uma, por concorrentes classificados respectivamente com Muito Bom ou Bom com Distinção.
2. No provimento de vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas são preenchidas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados de Muito Bom;
b) A terceira vaga é preenchida pelo juiz de Direito mais antigo classificado de Bom com Distinção.
3. Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito Bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com Distinção e vice - versa.
Artigo 49º
(Regime subsidiário)
1 - Aplica-se subsidiariamente aos juizes da Relação o disposto no n.º 5 do artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência a pedido dos juizes da Relação não está sujeita ao prazo do n.º 1 do artigo 43.º, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - A transferência dos juizes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.
Secção IV
NOMEAÇÃO DE JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 50º
(Modo de provimento)
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 51º
(Concurso)
1. Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. São concorrentes necessários os Juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.
3. São concorrentes voluntários:
a) Os Procuradores - Gerais Adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos Juízes referidos no número 2 e classificação de Muito Bom ou Bom com Distinção;
b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que estes juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.
4. Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere a alínea a) do número 3.
5. No mesmo prazo a Procuradoria - Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do número 3.
6. Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu requerimento, qualquer actividade político - partidária de carácter público.
Artigo 52º
(Graduação e provimento de vagas)
1. A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós - universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2. A repartição de vagas faz-se, sucessivamente, do seguinte modo:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por Juízes da Relação;
b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por Procuradores - Gerais Adjuntos;
c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a Juízes; das não preenchidas nos termos da alínea c) três em cada quatro são atribuídas a Juízes da Relação e uma em cada quatro a Procuradores - Gerais Adjuntos.
3. Nas nomeações de Juízes da Relação e Procuradores - Gerais Adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa aos concorrentes dentro de cada classe.
Secção V
COMISSÕES DE SERVIÇO
Artigo 53º
(Autorização para comissões de serviço)
1. Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados em comissão de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2. A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.
Artigo 54º
(Natureza das comissões)
1. As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2. São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
3. As comissões ordinárias de serviço implicam a abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 56º. (Redacção introduzida pela Lei 10 / 94 de 5 de Maio)
Artigo 55º
(Comissões Ordinárias)
As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.
Artigo 56º
(Comissões de natureza judicial)
1 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a) Inspector Judicial;
b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Juiz em Tribunal não judicial;
e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura;
g) Procurador - Geral Adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.
2. São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e de apoio técnico - legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 57º
(Prazo das comissões de serviço)
1 - Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
2. A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.
3 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos.
4 - Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.
Artigo 58º
(Contagem do tempo em comissão de serviço)
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.
Secção VI
POSSE
Artigo 59º
(Requisitos da posse)
1. A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
3. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no número 1.
Artigo 60º
(Falta de posse)
1. Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada da posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3. A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
Artigo 61º
(Competência para conferir posse)
1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
a) Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os Presidentes das Relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os Juízes das Relações, perante os respectivos Presidentes;
c) Os Juízes de Direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de Juízes em exercício de funções na sede do Distrito Judicial, perante o Presidente da Relação.
d) Os juizes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juizes em exercício de funções na sede de tribunal da Relação, perante o respectivo presidente.
2. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 62º
(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o Plenário do mesmo Tribunal.
Artigo 63º
(Magistrados em Comissão)
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
CAPÍTULO V
APOSENTAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Secção I
APOSENTAÇÃO
Artigo 64º
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à Administração da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 65º
(Aposentação por incapacidade)
1. São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2. Os magistrado que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3. No caso previsto no número 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4. A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 66º
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Artigo 67º
(Jubilação)
1. Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do art. 37º do Estatuto de Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2. Os magistrados judiciais jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam os títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3. Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.
Artigo 68º
(Direitos e Obrigações)
1 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º
2. A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3. Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais têm direito ao abono da pensão provisória, calculada e abonada, nos termos gerais pela repartição processadora.
4 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
5. Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
6.
Artigo 69º
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.
Secção II
CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Artigo 70º
(Cessação de funções)
1. Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou ao lugar onde servem o Diário da república com a publicação da nova situação.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.
Artigo 71º
(Suspensão de funções)
Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão nos termos do nº 3 do artigo 65º.
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.º 2 do artigo 34.º
CAPÍTULO VI
ANTIGUIDADE
Artigo 72º
(Antiguidade na categoria)
1. A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2. A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 73º
(Tempo de serviço para a antiguidade e para a aposentação)
1. Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do art. 65º nº 3;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada;
e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
f) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;
h) As ausências a que se refere o art. 9º.
2. Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 74º
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima de serviço.
Artigo 75º
(Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b)Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 76º
(Lista de antiguidade)
1. A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.
2. Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data de colocação e a comarca de naturalidade.
3. A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no nº 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 77º
(Reclamações)
1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2. Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.
Artigo 78º
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 79º
(Correcção oficiosa dos erros materiais)
1. Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve um erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
2. As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77º e 78º.
CAPÍTULO VII
DISPONIBILIDADE
Artigo 80º
(Disponibilidade)
1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga da sua categoria
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação do serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2. A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou de remuneração.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81º
(Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados Judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 82º
(Infracção Disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 83º
(Autonomia da jurisdição disciplinar)
1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal , dá-se imediato conhecimento do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 84º
(Sujeição à jurisdição disciplinar)
1. A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Secção II
DAS PENAS
Subsecção I
Espécie de penas
Artigo 85º
(Escalas de penas)
1. Os magistrados judiciais estão sujeitos as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de Exercício;
e) Inactividade;
f) Aposentação Compulsiva;
g) Demissão.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 4 as penas aplicadas são sempre registadas.
3. As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4. A pena prevista na alínea a) do nº 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.
5 - No caso a que se refere o número anterior é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.
Artigo 86º
(Pena de Advertência)
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir, de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 87º
(Pena de Multa)
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90.
Artigo 88º
(Pena de Transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 89º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2. A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.
3. A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Artigo 90º
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Subsecção II
Aplicação das penas
Artigo 91º
(Pena de advertência)
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 92º
(Pena de Multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Artigo 93º
(Pena de Transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 94º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.
2. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 95º
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revela falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2. A abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 96º
(Medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 97º
(Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 98º
(Reincidência)
1. Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2. Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do art. 85º, em caso de reincidência o seu limite mínimo passa a ser igual a 1/3, 1/4 ou 2/3 do limite máximo, respectivamente.
3. Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Artigo 99º
(Concurso de infracções)
1. Verifica-se concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 100º
(Substituição das penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Subsecção III
Efeitos das penas