Lex Integral

Estatuto do Ministério Público

Lei n.º 60/98, de 28.08

 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea p) do artigo 165.º, e do n.º 3 do artigo 166.º, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

.......

Artigo 2.º

A lei orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.

Artigo 3.º

1 - Compete ao tribunal de instrução criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.

2 - Compete, respectivamente, aos tribunais de instrução criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.

3 - Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.º juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.

Artigo 4.º

O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1998. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República: Jorge Sampaio.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO

Estatuto do Ministério Público

PARTE I
Do Ministério Público

TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I
Estrutura e funções

Artigo 1.º
Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.

Artigo 2.º
Estatuto

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.°
Competência

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:

2 -A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 -No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II
Regime de intervenção

Artigo 4.°
Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

Artigo 5.°
Intervenção principal e acessória

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

Artigo 6.º
Intervenção acessória

1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II
Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

Artigo 8.º
Agentes do Ministério Público

1 - São agentes do Ministério Público:

2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I
Estrutura e competência

Artigo 9.°
Estrutura

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria­Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.°
Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

Artigo 11.°
Presidência

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.

SECÇÃO II
Procurador-Geral da República

Artigo 12.°
Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na II Série do Diário da República.

4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.°
Coadjuvação e substituição

1 -O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice­Procurador­Geral da República.

2 -Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 -O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador­geral­adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.º
Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador­geral­adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III
Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I
Organização e funcionamento

Artigo 15.º
Composição

1 -A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 -Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 16.º
Princípios eleitorais

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria­Geral da República.

3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 17.°
Capacidade eleitoral activa e passiva

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18.°
Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 19.°
Forma especial de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de vinte e de quarenta eleitores, respectivamente.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 20.°
Distribuição de lugares

1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 - A distribuição relativa aos procuradores­adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

Artigo 21.°
Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 22.°
Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 23.°
Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 24.°
Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 25.°
Exercício dos cargos

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.

5 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

6 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

7 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 26.°
Constituição

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.°
Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de sete membros.

4 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 29.°
Secções

1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:

4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30.°
Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 31.°
Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 32.°
Comparência do Ministro da Justiça

O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 33.°
Recurso contencioso

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

SUBSECÇÃO II
Serviços de inspecção

Artigo 34.°
Composição

1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 35.°
Competência

1 -Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.

2 -Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO IV
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 36.°
Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 37.°
Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

Artigo 38.°
Funcionamento

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 39.°
Prazo de elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 40.°
Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.°
Votação

1 -As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 -O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 42.°
Valor dos pareceres

1 -O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na II Série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 - Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação, para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 43.°
Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na II Série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V
Auditores jurídicos

Artigo 44.°
Auditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 45.°
Competência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a Ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI
Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.º
Definição e composição

1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador­geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47.º
Competência

1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:

3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

SECÇÃO VII
Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.º
Competência

1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO VIII
Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.º
Competência

1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IX

Serviços de apoio técnico e administrativo
da Procuradoria-Geral da República

Artigo 50.°
Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto­lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III
Contencioso do Estado

Artigo 51.º
Departamentos de Contencioso do Estado

1 -Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.

2 -Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 -Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 -A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º.

5 -Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52.º
Composição

1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores­gerais­adjuntos ou por procuradores da República.

2 -Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53.º
Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

 

CAPÍTULO IV
Acesso à informação

Artigo 54.º
Informação

1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.

CAPÍTULO V
Procuradorias-gerais distritais

SECÇÃO I
Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.º
Estrutura

1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma Procuradoria-Geral Distrital.

2 - Na Procuradoria-Geral Distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.º
Competência

Compete à Procuradoria-Geral Distrital:

SECÇÃO II
Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.º
Estatuto

1 - A Procuradoria-Geral Distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador­geral­adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.

4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 58.º
Competência

1 - Compete ao procurador-geral distrital:

2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores­gerais­adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 - O procurador-geral distrital e os procuradores­gerais­adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.º
Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na Procuradoria-Geral Distrital:

 

CAPÍTULO VI
Procuradorias da República

SECÇÃO I
Procuradorias da República

Artigo 60.º
Estrutura

1 - Na sede dos círculos judiciais existem Procuradorias da República.

2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais Procuradorias da República.

3 - As Procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 - As Procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.º
Competência

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º
Direcção

1 - A Procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um Procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador­adjunto que o procurador da República designar.

SECÇÃO II
Procuradores da República

Artigo 63.º
Competência

1 - Compete aos procuradores da República:

2 - Compete ao procurador da República coordenador:

3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

SECÇÃO III
Procuradores­adjuntos

Artigo 64.°
Procuradores­adjuntos

1 - Os procuradores­adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 - Compete aos procuradores­adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores­adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.°
Substituição de procuradores­adjuntos

1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores­adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores­adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.º
Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67.°
Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.º
Representação nos processos criminais

1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.°
Representação especial do Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

CAPÍTULO VII
Departamentos de Investigação e Acção Penal

Artigo 70.º
Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um Departamento de Investigação e Acção Penal.

Artigo 71.º
Comarcas

1 - Podem ser criados Departamentos de Investigação e Acção Penal em comarcas de elevado volume processual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos, anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.º
Estrutura

1 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 - Quando os Departamentos de Investigação e Acção Penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal exercem funções procuradores da República e procuradores­adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.º
Competência

1 - Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial:

2 - Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

PARTE II
Da Magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO
Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I
Organização e estatuto

Artigo 74.°
Âmbito

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 75.°
Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 76.°
Estatuto

1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79º e 80.º.

Artigo 77.°
Efectivação da responsabilidade

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 78.°
Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 79.°
Limite aos poderes directivos

1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5 - Não podem ser objecto de recusa:

6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 80.°
Poderes do Ministro da Justiça

Compete ao Ministro da Justiça:

 

CAPÍTULO II
Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 81.°
Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 - São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 82.°
Actividades político-partidárias

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 83.°
Impedimentos

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 84.º
Dever de reserva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 85.°
Domicílio necessário

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.

Artigo 86.°
Ausência

1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar­se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 87.°
Faltas

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 88.º
Dispensa de serviço

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no país ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.

Artigo 89.°
Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 90.°
Tratamento, honras e trajo profissional

1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 91.°
Prisão preventiva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz­se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 92.°
Foro

O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra­ordenacional é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice­Procurador-Geral da República e os procuradores­gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.°
Exercício da advocacia

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 94.°
Relações entre magistrados

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 95.°
Componentes do sistema retributivo

1 -O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.°.

Artigo 96.°
Remuneração base e suplementos

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que