Advogados

Publicidade das penas de multa, censura e advertência

Pelo Sr. Bastonário foi solicitado parecer sobre se, embora o acórdão não obrigue à publicidade da pena aplicada, esta poderá ser objecto de publicidade no Boletim ou no site da Ordem.

O art. 107 do EOA de 1984 dispunha:
“1. As penas de suspensão têm sempre publicidade.
2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito onde o advogado arguido tiver domicílio profissional e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.”

Alfredo Gaspar anotou esta disposição da seguinte forma:
“1. Como explica LEGA, a finalidade preventiva da acção disciplinar da Ordem dos Advogados é “ajudada pela publicação e ampla difusão das decisões tomadas em matéria disciplinar” (ob. cit., 66) – do que resulta que a publicidade deve ser a regra e não a excepção.
2. Fora das situações em que é obrigatória a publicidade da sanção aplicada – o que sucede nas penas de suspensão e de expulsão -, já decidiu a Ordem que “o Advogado que, por sistema, injuria os Colegas com quem pleiteia, comete infracção disciplinar e merece ser censurado com publicidade” (acórdão do Conselho Superior de 11/4/47, R.O.A., 7º, 408).”

Na versão actual do Estatuto, a matéria está regulada no art. 111º que dispõe que
“1. É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2. A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
3. O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.”

António Arnaut, em anotação a esta disposição legal, apenas refere: “Corresponde, com ligeiras alterações, ao anterior art. 107º. A publicação do edital é agora feita num diário nacional em três dias seguidos, e não num dos jornais diários do distrito numa única publicação.”

Com relevância para uma tomada de posição sobre esta matéria, dispõe o artº 82º do nosso Regulamento Disciplinar:
“1. Compete ao secretário do conselho que tiver exercido a acção disciplinar promover, no prazo de 30 dias após a formação de caso resolvido, a publicação das penas disciplinares aplicadas nos termos previstos no artº 111º do Estatuto, e ainda, ouvido o relator e de acordo com a sua orientação, a publicação por extracto das mesmas no Diário da República e a sua comunicação a autoridades oficiais ou a outras entidades.
2. O conselho que tiver exercido a acção disciplinar mandará publicar, por inteiro ou por extracto, na Revista da Ordem dos Advogados, ou noutra publicação periódica da Ordem, todas as decisões que aplicarem penas disciplinares, uma vez que tenham formado caso resolvido”.

Da Jurisprudência dos órgãos da nossa Ordem ressaltam algumas decisões que entendemos deverem ser consideradas:

a) Parecer de Alfredo Castanheira Neves no processo E-1070, de 12/03/1996:
“Já se entendeu que a publicidade a dar às penas haja de ser vista, ela própria, como uma censura merecida pelo Advogado penalizado (cfr. o Ac. Do Conselho Superior, de 11 de Abril de 1947, publicado no R.O.A., 7º, 408). Ora, a assim ser, entende-se não se justificar que a comunicação se faça a outras entidades para além dos tribunais – a censura fica feita com a publicidade stricto sensu (no edital afixado nas instalações do Conselho Distrital, publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito do domicilio profissional do Advogado).
“Contudo, entendo que não é essa a finalidade (ou, pelo menos, a finalidade primeira) da exigência de publicidade e de comunicação; a meu ver, a finalidade primacialmente pretendida alcançar é a de prevenção, a de garantir a boa execução da decisão. Publica-se e comunica-se a sanção para que não possa o sancionado beneficiar do eventual desconhecimento da mesma por parte de terceiros, assim continuando a exercer a actividade profissional de que está suspenso. A corroborar este entendimento, salvo melhor opinião, está o facto de só em relação à pena de suspensão (a única que implica o não exercício da advocacia), se verificar a exigência de publicidade (cfr. o nº 1 do referido art. 107º).”

b) Parecer de Germano Marques da Silva, de 23/04/1999, in Boletim da Ordem dos Advogados nº 3/99, pág. 41
“Nos termos do artº 107, as penas de suspensão têm sempre publicidade e só podem executar-se a partir da publicação do edital a que se refere o nº 3 do mesmo artigo, nos termos do disposto no artº 145. Não é assim relativamente às demais penas. Nestas a publicidade é excepcional e são uma componente não necessária da própria decisão. Neste caso a publicidade é já execução da própria pena e pode ser anterior, contemporânea ou posterior ao cumprimento de outras componentes da pena complexa aplicada.”

c) Parecer de 11/04/1947, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 7, nºs 1 e 2 (1947) pág. 408 cujo sumário é o seguinte:
“Sumário: - O Advogado que, por sistema, injuria os colegas contra quem pleiteia, comete infracção disciplinar e merece ser censurado com publicidade.”

Os elementos carreados supra para a discussão do problema mostram um entendimento maioritário de que a publicidade das outras penas (multa, censura e advertência) é excepcional.

Em sentido contrário a 1ª anotação de Alfredo Gaspar ao artº 107 e o nº 2 do artº 82 do novo Regulamento Disciplinar, que obriga o conselho que tiver exercido a acção disciplinar a mandar publicar, por inteiro ou por extracto, na Revista da Ordem dos Advogados ou noutra publicação periódica da Ordem, todas as decisões que aplicarem penas disciplinares, uma vez que tenham formado caso resolvido.

Já o anterior Regulamento Disciplinar aprovado em sessão do Conselho Geral de 15/07/88 , dispunha que a publicidade das penas é feita do modo definido no E.O.A. (artº 82º).

Julga-se que se trata de conceitos diferentes de publicidade. É que a publicação a que se refere o Regulamento Disciplinar é num órgão interno da Ordem, com efeitos internos de prevenção, no sentido de se comprovar o exercício do poder disciplinar da Ordem e evitar a propagação da ideia de que tal poder não é exercido, ideia essa que poderia levar alguns a agir com violação das regras deontológicas, e está na linha do defendido por Alfredo Gaspar. Não é propriamente publicidade, com efeitos externos, mas publicação com efeitos meramente internos de prevenção, e não necessita da sempre gravosa identificação das partes.

Em contrapartida repare-se que a “ publicidade”, imposta pelo artº 111 do actual EOA, refere o edital, a publicação no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional durante 3 dias seguidos, o envio a todos os tribunais. (e, segundo o douto parecer de Alfredo Castanheira Neves, também aos serviços do Mº Pº, Registos e Notariado e Repartição de Finanças da área da Comarca em que o Advogado suspenso tenha o seu domicilio profissional e deve ainda ser publicado na II Série do Diário da Republica).

Aqui estamos perante publicidade efectiva no seu real sentido, com efeitos externos e até de execução das penas (de suspensão e expulsão).

Julgamos assim que a publicação na Revista da Ordem dos Advogados ou no Boletim da Ordem dos Advogados, e na área reservada do site da Ordem (por interpretação extensiva), não viola o artº 111 do EOA, antes constitui cumprimento do disposto no nº 2 do artº 82º do Regulamento Disciplinar desde que omitida a identificação das partes (queixoso e arguido) e do processo.

Lisboa, 05.02.2004.
O Relator
(Álvaro Correia Pina)
Extraído de www.oa.pt

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